STJ — 2225912

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0b94e6b4603d8a38984925319c39f86cd28585632dbaf2b30ae59841c840a26e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000841573
Número de registro na fonte
202203227839
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 0b94e6b4603d8a38984925319c39f86cd28585632dbaf2b30ae59841c840a26e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VALOR ARBITRADO. REEXAME. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
  2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pelo afastamento da concorrência de culpas, por haver responsabilidade exclusiva da instituição de ensino no acidente sofrido pelo autor, já que era seu dever a manutenção dos equipamentos. A alteração do decidido pelo Colegiado implicaria inadequada reavaliação do suporte fático-probatório dos autos, atraindo a Súmula n. 7/STJ.
  3. O valor da indenização estabelecido na instância ordinária atende às circunstâncias de fato da causa, mostrando-se condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Para que se acolha a prete nsão recursal quanto ao valor arbitrado a título de dano moral e estético, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do especial.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VALOR ARBITRADO. REEXAME. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pelo afastamento da concorrência de culpas, por haver responsabilidade exclusiva da instituição de ensino no acidente sofrido pelo autor, já que era seu dever a manutenção dos equipamentos. A alteração do decidido pelo Colegiado implicaria inadequada reavaliação do suporte fático-probatório dos autos, atraindo a Súmula n. 7/STJ. 3. O valor da indenização estabelecido na instância ordinária atende às circunstâncias de fato da causa, mostrando-se condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Para que se acolha a prete nsão recursal quanto ao valor arbitrado a título de dano moral e estético, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.