Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VALOR ARBITRADO. REEXAME.
DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
- No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pelo afastamento
da concorrência de culpas, por haver responsabilidade exclusiva da
instituição de ensino no acidente sofrido pelo autor, já que era seu
dever a manutenção dos equipamentos. A alteração do decidido pelo
Colegiado implicaria inadequada reavaliação do suporte
fático-probatório dos autos, atraindo a Súmula n. 7/STJ.
- O valor da indenização estabelecido na instância ordinária atende
às circunstâncias de fato da causa, mostrando-se condizente com os
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Para que se
acolha a prete nsão recursal quanto ao valor arbitrado a título de
dano moral e estético, seria necessário o revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do especial.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VALOR ARBITRADO. REEXAME.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pelo afastamento
da concorrência de culpas, por haver responsabilidade exclusiva da
instituição de ensino no acidente sofrido pelo autor, já que era seu
dever a manutenção dos equipamentos. A alteração do decidido pelo
Colegiado implicaria inadequada reavaliação do suporte
fático-probatório dos autos, atraindo a Súmula n. 7/STJ.
3. O valor da indenização estabelecido na instância ordinária atende
às circunstâncias de fato da causa, mostrando-se condizente com os
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Para que se
acolha a prete nsão recursal quanto ao valor arbitrado a título de
dano moral e estético, seria necessário o revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.