Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. INADIMPLÊNCIA DO
BENEFICIÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
ILEGALIDADE. ENTENDIMENTO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DANO
MORAL. PACIENTE EM TRATAMENTO DE CÂNCER. REEXAME DE CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
- O Tribunal de origem entendeu que a rescisão do contrato foi
indevida, por inexistir provas do inadimplemento da beneficiária,
além de faltar a notificação prévia, havendo danos morais a serem
indenizados pela empresa de saúde, pois a negativa indevida de
cobertura ocorreu no momento em que a beneficiária estava em
tratamento de câncer, com estado de saúde frágil.
- Em tais condições, o exame da pretensão recursal - no sentido de
averiguar a regularidade da negativa de cobertura e a inexistência
de danos morais - demandaria nova análise da matéria fática,
inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
- "A recusa indevida de tratamento médico - nos casos de urgência
[tratamento de câncer] - agrava a situação psicológica e gera
aflição, que ultrapassam os meros dissabores, caracterizando o dano
moral indenizável" (AgInt no AREsp n. 2.099.101/RJ, Relator Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022).
- Nos termos da jurisprudência do STJ, a rescisão unilateral do
plano de saúde coletivo exige prévia notificação da parte
beneficiária (AgInt no AREsp n. 1.873.238/AL, Relatora Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/4/2022, DJe de
18/4/2022).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. INADIMPLÊNCIA DO
BENEFICIÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
ILEGALIDADE. ENTENDIMENTO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DANO
MORAL. PACIENTE EM TRATAMENTO DE CÂNCER. REEXAME DE CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. O Tribunal de origem entendeu que a rescisão do contrato foi
indevida, por inexistir provas do inadimplemento da beneficiária,
além de faltar a notificação prévia, havendo danos morais a serem
indenizados pela empresa de saúde, pois a negativa indevida de
cobertura ocorreu no momento em que a beneficiária estava em
tratamento de câncer, com estado de saúde frágil.
3. Em tais condições, o exame da pretensão recursal - no sentido de
averiguar a regularidade da negativa de cobertura e a inexistência
de danos morais - demandaria nova análise da matéria fática,
inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. "A recusa indevida de tratamento médico - nos casos de urgência
[tratamento de câncer] - agrava a situação psicológica e gera
aflição, que ultrapassam os meros dissabores, caracterizando o dano
moral indenizável" (AgInt no AREsp n. 2.099.101/RJ, Relator Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022).
5. Nos termos da jurisprudência do STJ, a rescisão unilateral do
plano de saúde coletivo exige prévia notificação da parte
beneficiária (AgInt no AREsp n. 1.873.238/AL, Relatora Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/4/2022, DJe de
18/4/2022).
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.