Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E DE
RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA CORRESPONDENTE. RESPONSABILIDADE
DO EMPREGADOR PELOS REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS NAS
CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA A ELE
VINCULADA. TEMA 1166/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de complementação de aposentadoria c/c recomposição da
reserva matemática correspondente ajuizada em 11/06/2015, da qual
foi extraído o presente recurso, interposto em 10/03/2022 e concluso
ao gabinete em 13/05/2022.
- O propósito recursal é dirimir divergência jurisprudencial acerca
da legitimidade do patrocinador para figurar no polo passivo de
ação em que o participante/assistido pede a condenação daquele à
devida recomposição da reserva matemática, em cumulação sucessiva ao
pedido de revisão do benefício pela entidade fechada de previdência
privada complementar, como consequência da integração, ao salário
de participação, de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho.
- O STF, ao julgar o RE 1.265.564/SC, sob o rito de repercussão
geral, firmou a tese de que "compete à Justiça do Trabalho processar
e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda
o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos
nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada
a ele vinculada" (tema 1.166/STF).
- De acordo com o entendimento da Segunda Seção, há de ser
reconhecida, de ofício, a incompetência quando se tratar de
competência definida na própria Constituição Federal.
- Reconhecida, de ofício, a incompetência da Justiça Comum para
processar e julgar a demanda movida contra o BANCO DO BRASIL S/A,
ficando prejudicada a análise do recurso especial da instituição
financeira.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E DE
RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA CORRESPONDENTE. RESPONSABILIDADE
DO EMPREGADOR PELOS REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS NAS
CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA A ELE
VINCULADA. TEMA 1166/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. Ação de complementação de aposentadoria c/c recomposição da
reserva matemática correspondente ajuizada em 11/06/2015, da qual
foi extraído o presente recurso, interposto em 10/03/2022 e concluso
ao gabinete em 13/05/2022.
2. O propósito recursal é dirimir divergência jurisprudencial acerca
da legitimidade do patrocinador para figurar no polo passivo de
ação em que o participante/assistido pede a condenação daquele à
devida recomposição da reserva matemática, em cumulação sucessiva ao
pedido de revisão do benefício pela entidade fechada de previdência
privada complementar, como consequência da integração, ao salário
de participação, de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho.
3. O STF, ao julgar o RE 1.265.564/SC, sob o rito de repercussão
geral, firmou a tese de que "compete à Justiça do Trabalho processar
e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda
o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos
nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada
a ele vinculada" (tema 1.166/STF).
4. De acordo com o entendimento da Segunda Seção, há de ser
reconhecida, de ofício, a incompetência quando se tratar de
competência definida na própria Constituição Federal.
5. Reconhecida, de ofício, a incompetência da Justiça Comum para
processar e julgar a demanda movida contra o BANCO DO BRASIL S/A,
ficando prejudicada a análise do recurso especial da instituição
financeira.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justi�a, na conformidade dos
votos e das notas taquigr�ficas constantes dos autos,
Prosseguindo o julgamento, após voto-vista da Sra. Ministra Isabel
Gallotti e retificação de voto pela Sra. Ministra Relatora,, por
unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de divergência e,
de ofício, reconhecer a incompetência da Justiça Comum para o exame
da demanda ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A., extinguindo o
processo em relação a ele sem resolução do mérito, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Pediu preferência pelo Embargado BANCO DO BRASIL S.A. o Dr. LUIS NEI
GONÇALVES DA SILVA JUNIOR.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECONHECIMENTO DE VERBA TRABALHISTA - REFLEXO - CONTRIBUIÇÕES PARA
A PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1525337>>-DF,
<<AgInt no REsp 1924290>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1953630>>-DF,
<<AgInt no REsp 1924345>>-DF
STF - [[RE 1962052]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1166),
[[RE 1265564]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1166)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.