STJ — 2016955

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-03-20Data Publicacao: 2023-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a9bbbc2a59a3f211468575382d104d12c1c515fc684d07ee88a38928dea73ecd

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CLÁUSULA DE EDITAL. INTERPRETAÇÃO. INVIABILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É inviável, em sede de recurso especial, nova interpretação das cláusulas editalícias, em face do teor da Súmula 5 desta Corte: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial."
  2. Caso em que a Corte local, mediante interpretação das cláusulas do edital de procedimento licitatório, reputou ilegal a presunção de inexequibilidade da proposta com taxa de administração inferior a 1% (um por cento), por malferir os princípios da isonomia, da competitividade e da impessoalidade.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CLÁUSULA DE EDITAL. INTERPRETAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. É inviável, em sede de recurso especial, nova interpretação das cláusulas editalícias, em face do teor da Súmula 5 desta Corte: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." 2. Caso em que a Corte local, mediante interpretação das cláusulas do edital de procedimento licitatório, reputou ilegal a presunção de inexequibilidade da proposta com taxa de administração inferior a 1% (um por cento), por malferir os princípios da isonomia, da competitividade e da impessoalidade. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - CLÁUSULA DE EDITAL - INTERPRETAÇÃO - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt no REsp 1966192>>-CE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.