Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTAMINAÇÃO PELO VIRUS HIV DURANTE
TRANSFUSÃO DE SANGUE. RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA DO ESTADO. ACÓRDÃO CUJAS CONCLUSÕES NÃO PODEM SER REVISTAS
SEM REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
- Conforme atual e sedimentado entendimento jurisprudencial do STF,
a responsabilidade civil do Estado, seja por ato comissivo, seja por
ato omissivo, é orientada pela teoria do risco administrativo e
resulta na responsabilidade objetiva, presente o nexo causal entre a
conduta, ou sua ausência, e o dano provocado ao cidadão.
Precedentes.
- O contexto fático descrito no acórdão recorrido não permite
concluir pela inexistência de nexo causal, pela ocorrência de
cerceamento de defesa ou desproporcionalidade na fixação da pensão
mensal vitalícia, razão pela qual eventuais conclusões contrárias
àquelas do acórdão recorrido dependeriam do reexame probatório,
providência inadequada na via do especial. Observância da Súmula 7
do STJ.
- Com relação à tese de violação do artigo 944 do Código Civil, o
conhecimento do recurso também encontra óbice na Súmula 7 do STJ,
pois não se observa condenação exorbitante, nem ilicitude na
cumulação com a pensão, em atenção à regra da reparação integração
dos danos.
- Quanto ao chamamento ao processo da recorrente, não se nota
ilegalidade no acórdão recorrido, em especial se observada as
premissas fático-probatórias definidas nas instâncias ordinárias,
segundo as quais há solidariedade passiva entre as rés na obrigação
de reparar o dano causado à vítima da contaminação. E, ante o
cenário observado no acórdão, não há como se entender pela
ilegitimidade da parte recorrente, o que, em tese, só seria possível
mediante reexame de provas.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTAMINAÇÃO PELO VIRUS HIV DURANTE
TRANSFUSÃO DE SANGUE. RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA DO ESTADO. ACÓRDÃO CUJAS CONCLUSÕES NÃO PODEM SER REVISTAS
SEM REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. Conforme atual e sedimentado entendimento jurisprudencial do STF,
a responsabilidade civil do Estado, seja por ato comissivo, seja por
ato omissivo, é orientada pela teoria do risco administrativo e
resulta na responsabilidade objetiva, presente o nexo causal entre a
conduta, ou sua ausência, e o dano provocado ao cidadão.
Precedentes.
3. O contexto fático descrito no acórdão recorrido não permite
concluir pela inexistência de nexo causal, pela ocorrência de
cerceamento de defesa ou desproporcionalidade na fixação da pensão
mensal vitalícia, razão pela qual eventuais conclusões contrárias
àquelas do acórdão recorrido dependeriam do reexame probatório,
providência inadequada na via do especial. Observância da Súmula 7
do STJ.
4. Com relação à tese de violação do artigo 944 do Código Civil, o
conhecimento do recurso também encontra óbice na Súmula 7 do STJ,
pois não se observa condenação exorbitante, nem ilicitude na
cumulação com a pensão, em atenção à regra da reparação integração
dos danos.
5. Quanto ao chamamento ao processo da recorrente, não se nota
ilegalidade no acórdão recorrido, em especial se observada as
premissas fático-probatórias definidas nas instâncias ordinárias,
segundo as quais há solidariedade passiva entre as rés na obrigação
de reparar o dano causado à vítima da contaminação. E, ante o
cenário observado no acórdão, não há como se entender pela
ilegitimidade da parte recorrente, o que, em tese, só seria possível
mediante reexame de provas.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO -
RESPONSABILIDADE OBJETIVA)
STF - [[RE 136861]], [[RE 841526]]
(DANO MORAL - VALOR - CONDENAÇÃO - RAZOABILIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2033680>>-RJ, <<REsp 1514775>>-SE,
<<REsp 1344962>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.