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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PIS/COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CREDITAMENTO.
INCOMPATIBILIDADE. TEMA REPETITIVO. 1.093/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016.
- Segundo a pacífica jurisprudência do STJ, o art. 17 da Lei
11.033/2004, muito embora seja norma posterior aos arts. 3º, § 2º,
II, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, não autoriza a
constituição de créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre o custo de
aquisição (art. 13 do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à
tributação monofásica; contudo, permite a manutenção de créditos por
outro modo constituídos, ou seja, créditos cuja constituição não foi
obstada pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
- A vedação para a constituição de créditos sobre o custo de
aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica (creditamento),
além de ser norma específica contida em outros dispositivos legais -
arts. 3º, I, "b" da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003 (critério
da especialidade), foi republicada posteriormente, com o advento dos
arts. 4º e 5º, da Lei 11.787/2008 (critério cronológico), e
referenciada pelo art. 24, §3º, da Lei 11.787/2008 (critério
sistemático).
- A matéria foi assim definida pela Primeira Seção do STJ, no
julgamento dos EDv nos EAREsp n. 1.109.354/SP e EREsp n.
1.768.224/RS, em 14/4/2021. Posteriormente, a Primeira Seção desta
Corte Superior, em julgamento de recurso especial submetido ao
regime dos repetitivos - REsp n. 1.894.741/RS e REsp 1.895.255/RS,
DJe 5/5/2022 -, formou precedente consolidando o referido
posicionamento, no sentido de que "[é] vedada a constituição de
créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os
componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n.
1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, "b"
da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003)" - Tema 1.093/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PIS/COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CREDITAMENTO.
INCOMPATIBILIDADE. TEMA REPETITIVO. 1.093/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016.
2. Segundo a pacífica jurisprudência do STJ, o art. 17 da Lei
11.033/2004, muito embora seja norma posterior aos arts. 3º, § 2º,
II, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, não autoriza a
constituição de créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre o custo de
aquisição (art. 13 do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à
tributação monofásica; contudo, permite a manutenção de créditos por
outro modo constituídos, ou seja, créditos cuja constituição não foi
obstada pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
3. A vedação para a constituição de créditos sobre o custo de
aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica (creditamento),
além de ser norma específica contida em outros dispositivos legais -
arts. 3º, I, "b" da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003 (critério
da especialidade), foi republicada posteriormente, com o advento dos
arts. 4º e 5º, da Lei 11.787/2008 (critério cronológico), e
referenciada pelo art. 24, §3º, da Lei 11.787/2008 (critério
sistemático).
4. A matéria foi assim definida pela Primeira Seção do STJ, no
julgamento dos EDv nos EAREsp n. 1.109.354/SP e EREsp n.
1.768.224/RS, em 14/4/2021. Posteriormente, a Primeira Seção desta
Corte Superior, em julgamento de recurso especial submetido ao
regime dos repetitivos - REsp n. 1.894.741/RS e REsp 1.895.255/RS,
DJe 5/5/2022 -, formou precedente consolidando o referido
posicionamento, no sentido de que "[é] vedada a constituição de
créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os
componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n.
1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, "b"
da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003)" - Tema 1.093/STJ.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PIS/PASEP E COFINS - TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA - CREDITAMENTO)
STJ - <<EREsp 1768224>>-RS,
<<REsp 1895255>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1093),
<<REsp 1894741>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1093),
<<EDv nos EAREsp 1109354>>-SP,
<<AgInt nos EREsp 1772957>>-PR,
<<EDcl no AgInt no AREsp 1037777>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011033 ANO:2004
ART:00017
- LEG:FED LEI:010637 ANO:2002
ART:00003 INC:00001 LET:B PAR:00002 INC:00002
- LEG:FED LEI:010833 ANO:2003
- LEG:FED DEL:001598 ANO:1977
ART:00013
- LEG:FED LEI:011787 ANO:2008
ART:00004 ART:00005 ART:00024 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.