STJ — 2013344

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2023-03-20Data Publicacao: 2023-03-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6eeeb2ad0bcf34b64f0bafe29b22e6ac9c2eb27e6139e417f2a7b3ca48c8c682

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Contexto jurídico e comentários autorais

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CREDITAMENTO. INCOMPATIBILIDADE. TEMA REPETITIVO. 1.093/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016.
  2. Segundo a pacífica jurisprudência do STJ, o art. 17 da Lei 11.033/2004, muito embora seja norma posterior aos arts. 3º, § 2º, II, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, não autoriza a constituição de créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13 do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica; contudo, permite a manutenção de créditos por outro modo constituídos, ou seja, créditos cuja constituição não foi obstada pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
  3. A vedação para a constituição de créditos sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica (creditamento), além de ser norma específica contida em outros dispositivos legais - arts. 3º, I, "b" da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003 (critério da especialidade), foi republicada posteriormente, com o advento dos arts. 4º e 5º, da Lei 11.787/2008 (critério cronológico), e referenciada pelo art. 24, §3º, da Lei 11.787/2008 (critério sistemático).
  4. A matéria foi assim definida pela Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EDv nos EAREsp n. 1.109.354/SP e EREsp n. 1.768.224/RS, em 14/4/2021. Posteriormente, a Primeira Seção desta Corte Superior, em julgamento de recurso especial submetido ao regime dos repetitivos - REsp n. 1.894.741/RS e REsp 1.895.255/RS, DJe 5/5/2022 -, formou precedente consolidando o referido posicionamento, no sentido de que "[é] vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003)" - Tema 1.093/STJ.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CREDITAMENTO. INCOMPATIBILIDADE. TEMA REPETITIVO. 1.093/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016. 2. Segundo a pacífica jurisprudência do STJ, o art. 17 da Lei 11.033/2004, muito embora seja norma posterior aos arts. 3º, § 2º, II, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, não autoriza a constituição de créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13 do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica; contudo, permite a manutenção de créditos por outro modo constituídos, ou seja, créditos cuja constituição não foi obstada pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. 3. A vedação para a constituição de créditos sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica (creditamento), além de ser norma específica contida em outros dispositivos legais - arts. 3º, I, "b" da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003 (critério da especialidade), foi republicada posteriormente, com o advento dos arts. 4º e 5º, da Lei 11.787/2008 (critério cronológico), e referenciada pelo art. 24, §3º, da Lei 11.787/2008 (critério sistemático). 4. A matéria foi assim definida pela Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EDv nos EAREsp n. 1.109.354/SP e EREsp n. 1.768.224/RS, em 14/4/2021. Posteriormente, a Primeira Seção desta Corte Superior, em julgamento de recurso especial submetido ao regime dos repetitivos - REsp n. 1.894.741/RS e REsp 1.895.255/RS, DJe 5/5/2022 -, formou precedente consolidando o referido posicionamento, no sentido de que "[é] vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003)" - Tema 1.093/STJ. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PIS/PASEP E COFINS - TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA - CREDITAMENTO) STJ - <<EREsp 1768224>>-RS, <<REsp 1895255>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1093), <<REsp 1894741>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1093), <<EDv nos EAREsp 1109354>>-SP, <<AgInt nos EREsp 1772957>>-PR, <<EDcl no AgInt no AREsp 1037777>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.