STJ — 1738289

Classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-11-22Data Publicacao: 2023-11-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f1b5fe1eb7d2e7b5fdc14ebc397356214b3bccd7474bf7b5c18b7051950a509

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PIS. COFINS. SISTEMA MONOFÁSICO. ART. 17 DA LEI N. 11.033/2004. TEMA 1.093. I - A discussão objeto dos presentes autos foi afetada para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.894.741/RS e REsp 1.895.255/RS - Tema 1.093), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques. Em síntese, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça dedicou-se a apreciar as seguintes questões: a) se benefício instituído no art. 17 da Lei n. 11.033/2004 somente se aplica às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO; b) se o art. 17 da Lei n. 11.033/2004 permite o cálcul…

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PIS. COFINS. SISTEMA MONOFÁSICO. ART. 17 DA LEI N. 11.033/2004. TEMA 1.093. I - A discussão objeto dos presentes autos foi afetada para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.894.741/RS e REsp 1.895.255/RS - Tema 1.093), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques. Em síntese, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça dedicou-se a apreciar as seguintes questões: a) se benefício instituído no art. 17 da Lei n. 11.033/2004 somente se aplica às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO; b) se o art. 17 da Lei n. 11.033/2004 permite o cálculo de créditos dentro da sistemática da incidência monofásica do PIS e da COFINS; e c) se a incidência monofásica do PIS e da COFINS se compatibiliza com a técnica do creditamento. II - Com o julgamento do recurso repetitivo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: "1. É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003). 2. O benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, não se restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO. 3. O art. 17, da Lei 11.033/2004, diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor, portanto não permite a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelos arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003. 4. Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podemlhe gerar créditos. 5. O art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos ) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica." III - Na origem, trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado com a finalidade de ver reconhecido o direito ao aproveitamento de créditos relativos ao regime não cumulativo de recolhimento do PIS e da COFINS, na forma do art. 16 da Lei n. 11.116/2005, sem as restrições contidas na IN n. 594/2006, desde agosto de 2004 (ou seja, desde o advento do art. 16 da MP n. 206/2004, convertida no art. 17 da Lei n. 11.033/2004). IV - Conforme exposto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.093, concluiu que o benefício instituído no art. 17 da Lei n. 11.033/2004 não se restringe ao REPORTO, porém não permite a constituição de créditos de PIS e COFINS sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelos arts. 3º, I, b, da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003. V - Embargos de divergência providos. Recurso especial improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, dar provimento aos embargos de divergência para reformar o acórdão embargado e, por consequência, negar provimento ao recurso especial da associação recorrente, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE) STJ - <<REsp 1894741>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1093), <<REsp 1895255>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1093)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.