Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. TAXA DE COLETA DE LIXO. RESÍDUOS INDUSTRIAIS. INEXISTÊNCIA
DE FATO GERADOR. PRETENSÃO QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA
CONTRATUAL E REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem considerou indevida a cobrança da taxa de
coleta domiciliar em razão da não ocorrência do seu fato gerador; a
alteração da conclusão implicaria em reexame de matéria fática dos
autos, bem como em nova interpretação de contrato juntado aos autos,
providência esta vedada em recurso especial conforme as Súmulas 5 e
7/STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. TAXA DE COLETA DE LIXO. RESÍDUOS INDUSTRIAIS. INEXISTÊNCIA
DE FATO GERADOR. PRETENSÃO QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA
CONTRATUAL E REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem considerou indevida a cobrança da taxa de
coleta domiciliar em razão da não ocorrência do seu fato gerador; a
alteração da conclusão implicaria em reexame de matéria fática dos
autos, bem como em nova interpretação de contrato juntado aos autos,
providência esta vedada em recurso especial conforme as Súmulas 5 e
7/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.