Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO.
SINDICATO. ÓBITO DO SUBSTITUÍDO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. ANÁLISE. NECESSIDADE DO REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O sindicato possui legitimidade ativa para substituir os
sucessores de servidores falecidos, independentemente de o óbito ter
ocorrido antes do ajuizamento da execução. Nesse sentido: REsp
1.864.315/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 25/6/2020; AgRg no REsp 1.224.482/PR, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/10/2015" (AgInt no REsp
1881628/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
23/11/2020, DJe 1º/12/2020).
- Em relação à arguição de que a morte ocorreu antes de haver o
fenômeno da substituição processual, acrescente-se que a alteração
das conclusões adotadas pela Corte de origem, firmada no sentido de
que "Não prospera a alegação da agravante de que inexiste
capacidade, porque, quando do ajuizamento da ação coletiva, o
sindicato também representava a pensionista" (fl. 266), tal como
colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO.
SINDICATO. ÓBITO DO SUBSTITUÍDO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. ANÁLISE. NECESSIDADE DO REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. "O sindicato possui legitimidade ativa para substituir os
sucessores de servidores falecidos, independentemente de o óbito ter
ocorrido antes do ajuizamento da execução. Nesse sentido: REsp
1.864.315/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 25/6/2020; AgRg no REsp 1.224.482/PR, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/10/2015" (AgInt no REsp
1881628/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
23/11/2020, DJe 1º/12/2020).
2. Em relação à arguição de que a morte ocorreu antes de haver o
fenômeno da substituição processual, acrescente-se que a alteração
das conclusões adotadas pela Corte de origem, firmada no sentido de
que "Não prospera a alegação da agravante de que inexiste
capacidade, porque, quando do ajuizamento da ação coletiva, o
sindicato também representava a pensionista" (fl. 266), tal como
colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO - SINDICATO - ÓBITO DO SUBSTITUÍDO - HABILITAÇÃO DE
SUCESSORES - POSSIBILIDADE - LEGITIMIDADE ATIVA)
STJ - <<AgInt no REsp 1881628>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1632524>>-RS,
<<REsp 1848480>>-PE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2026557 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
31a06280f22571d49d4f51fd6473624b51861acb598912866e3a2d9ebf72becf. SHA-256 do comentário:d3ff44e3d30e27763bacc85d5c1c75304607a21f882a9023dcd581d20cb46921.