STJ — 2142433

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2023-03-13Data da publicação: 2023-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af90c5fa728d48ef9e87c9eac3800ca195e0f35766d60be0b70cac68c73706f4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000839037
Número de registro na fonte
202201665306
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2142433 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: af90c5fa728d48ef9e87c9eac3800ca195e0f35766d60be0b70cac68c73706f4. SHA-256 do comentário: fcc20df0eb5af04bef2f1b7cb1787b98178c145cb8072bb39de529113f536986.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: af90c5fa728d48ef9e87c9eac3800ca195e0f35766d60be0b70cac68c73706f4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ROUBO DE MERCADORIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA SEGURANÇA. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Este Superior Tribunal consagra entendimento segundo o qual, caso não demonstrado que a transportadora deixou de adotar as cautelas que razoavelmente dela se poderia esperar, o roubo de carga constitui motivo de força maior a isentar sua responsabilidade.
  2. O Tribunal de origem consignou que caberia à ECT, "sabedora do interesse que o transporte de bens por ela efetuado gera junto à criminalidade, prover segurança adequada para prevenir ocorrências como a narrada nos autos". A revisão de tal entendimento, a fim de que se afaste o dever de indenizar da empresa transportadora, ensejaria inevitável revolvimento de matéria fática, o que é vedado nesta instância especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ROUBO DE MERCADORIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA SEGURANÇA. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Este Superior Tribunal consagra entendimento segundo o qual, caso não demonstrado que a transportadora deixou de adotar as cautelas que razoavelmente dela se poderia esperar, o roubo de carga constitui motivo de força maior a isentar sua responsabilidade. 2. O Tribunal de origem consignou que caberia à ECT, "sabedora do interesse que o transporte de bens por ela efetuado gera junto à criminalidade, prover segurança adequada para prevenir ocorrências como a narrada nos autos". A revisão de tal entendimento, a fim de que se afaste o dever de indenizar da empresa transportadora, ensejaria inevitável revolvimento de matéria fática, o que é vedado nesta instância especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRANSPORTE DE CARGA - ROUBO - FORÇA MAIOR - SITUAÇÃO PREVISÍVEL, POREM INEVITÁVEL - FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DESCUIDO POR PARTE DO TRANSPORTADOR - CAUSA DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE) STJ - <<EREsp 1172027>>-RJ, <<AREsp 1284725>>-SP (AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR DA EMPRESA TRANSPORTADORA - ANÁLISE - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1446489>>-SP, <<REsp 1676764>>-RS, <<AgRg no REsp 1580824>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.