Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
- ECT. ROUBO DE MERCADORIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA
SEGURANÇA. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA
7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Este Superior Tribunal consagra entendimento segundo o qual, caso
não demonstrado que a transportadora deixou de adotar as cautelas
que razoavelmente dela se poderia esperar, o roubo de carga
constitui motivo de força maior a isentar sua responsabilidade.
- O Tribunal de origem consignou que caberia à ECT, "sabedora do
interesse que o transporte de bens por ela efetuado gera junto à
criminalidade, prover segurança adequada para prevenir ocorrências
como a narrada nos autos". A revisão de tal entendimento, a fim de
que se afaste o dever de indenizar da empresa transportadora,
ensejaria inevitável revolvimento de matéria fática, o que é vedado
nesta instância especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ
("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial").
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
- ECT. ROUBO DE MERCADORIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA
SEGURANÇA. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA
7/STJ.
1. Este Superior Tribunal consagra entendimento segundo o qual, caso
não demonstrado que a transportadora deixou de adotar as cautelas
que razoavelmente dela se poderia esperar, o roubo de carga
constitui motivo de força maior a isentar sua responsabilidade.
2. O Tribunal de origem consignou que caberia à ECT, "sabedora do
interesse que o transporte de bens por ela efetuado gera junto à
criminalidade, prover segurança adequada para prevenir ocorrências
como a narrada nos autos". A revisão de tal entendimento, a fim de
que se afaste o dever de indenizar da empresa transportadora,
ensejaria inevitável revolvimento de matéria fática, o que é vedado
nesta instância especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ
("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial").
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRANSPORTE DE CARGA - ROUBO - FORÇA MAIOR - SITUAÇÃO PREVISÍVEL,
POREM INEVITÁVEL - FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DESCUIDO POR PARTE DO
TRANSPORTADOR - CAUSA DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE)
STJ - <<EREsp 1172027>>-RJ, <<AREsp 1284725>>-SP
(AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR DA EMPRESA TRANSPORTADORA -
ANÁLISE - SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1446489>>-SP, <<REsp 1676764>>-RS,
<<AgRg no REsp 1580824>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2142433 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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