Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA. REEMBOLSO.
REVOGAÇÃO PELA LEI N. 10.405/02. RESTABELECIMENTO COM MEDIDA
PROVISÓRIA, CONVERTIDA NA LEI N. 12.514/12. CONVERSÃO EM
PECÚNIA. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O presente agravo interno foi interposto contra decisão
publicada na vigência do novo Código de Processo Civil,
razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos
do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do
STJ na sessão de 9/3/2016.
- A Lei n. 10.405/2002 revogou os dispositivos que
asseguravam o direito dos médicos residentes ao reembolso
parcial da contribuição previdenciária e à disponibilização
de alimentação e moradia. Esses benefícios somente foram
restabelecidos posteriormente, com a Medida Provisória
536/2011, convertida na Lei n. 12.514/2012.
- No período de 10/1/2002 a 31/10/2011, não há que se
falar em direito dos médicos residentes às referidas
vantagens, visto que o art. 4º, § 2º, da Lei n.
6.932/1981, com a redação dada pela Lei n. 8.138/1990,
juntamente com todos os demais artigos, foi revogado pela
Lei n. 10.405/2002, não se limitando os efeitos da referida
revogação ao caput do referido dispositivo.
- Verifica-se que a agravada esteve inserida no programa
de residência médica nos períodos de 1/3/2018 a 28/2/2021,
fazendo jus à indenização pelos gastos decorrentes do não
fornecimento de moradia e respectiva conversão em pecúnia.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA. REEMBOLSO.
REVOGAÇÃO PELA LEI N. 10.405/02. RESTABELECIMENTO COM MEDIDA
PROVISÓRIA, CONVERTIDA NA LEI N. 12.514/12. CONVERSÃO EM
PECÚNIA. PRECEDENTES.
1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão
publicada na vigência do novo Código de Processo Civil,
razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos
do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do
STJ na sessão de 9/3/2016.
2. A Lei n. 10.405/2002 revogou os dispositivos que
asseguravam o direito dos médicos residentes ao reembolso
parcial da contribuição previdenciária e à disponibilização
de alimentação e moradia. Esses benefícios somente foram
restabelecidos posteriormente, com a Medida Provisória
536/2011, convertida na Lei n. 12.514/2012.
3. No período de 10/1/2002 a 31/10/2011, não há que se
falar em direito dos médicos residentes às referidas
vantagens, visto que o art. 4º, § 2º, da Lei n.
6.932/1981, com a redação dada pela Lei n. 8.138/1990,
juntamente com todos os demais artigos, foi revogado pela
Lei n. 10.405/2002, não se limitando os efeitos da referida
revogação ao caput do referido dispositivo.
4. Verifica-se que a agravada esteve inserida no programa
de residência médica nos períodos de 1/3/2018 a 28/2/2021,
fazendo jus à indenização pelos gastos decorrentes do não
fornecimento de moradia e respectiva conversão em pecúnia.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RESIDÊNCIA MÉDICA - ART. 4º DA LEI N. 6.932/1981 - AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO, MORADIA E ADICIONAL DE 10% A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA - PERÍODO DE 10/01/2002 A 31/10/2011)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1382655>>-RS
(RESIDÊNCIA MÉDICA - AUXÍLIO MORADIA - DIREITO AO REEMBOLSO DOS
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS)
STJ - <<AgInt no REsp 1375182>>-RS, {{REsp 1945640}}-RS
(RESIDÊNCIA MÉDICA - AUXÍLIO MORADIA - CONVERSÃO EM PECÚNIA)
STJ - <<AgRg nos EREsp 813408>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED MPR:000536 ANO:2011
(CONVERTIDA NA LEI 12.514/2012)
- LEG:FED LEI:012514 ANO:2012
- LEG:FED LEI:006932 ANO:1981
ART:00004
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 8.138/1990)
(REVOGADA PELA LEI 10.405/2002)
- LEG:FED LEI:008138 ANO:1990
- LEG:FED LEI:010405 ANO:2002
ART:00010
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1945596 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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