Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO JUÍZO DE EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA
1.076/STJ. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM.
DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- A Corte Especial, ao julgar o REsp 1.906.618/SP (Tema 1076),
definiu tese segundo a qual "a fixação dos honorários por apreciação
equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da
causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados".
- Nos termos da jurisprudência deste eg.STJ, "não há necessidade de
se aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido em precedente
uniformizador para que se possa aplicá-lo" (AgInt na Rcl n.
39.382/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de
14/5/2021).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO JUÍZO DE EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA
1.076/STJ. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM.
DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A Corte Especial, ao julgar o REsp 1.906.618/SP (Tema 1076),
definiu tese segundo a qual "a fixação dos honorários por apreciação
equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da
causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados".
3. Nos termos da jurisprudência deste eg.STJ, "não há necessidade de
se aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido em precedente
uniformizador para que se possa aplicá-lo" (AgInt na Rcl n.
39.382/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de
14/5/2021).
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - VALORES DA
CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO ELEVADOS - NÃO
CABIMENTO)
STJ - <<REsp 1906618>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)
(TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO - APLICAÇÃO - DESNECESSIDADE DE
AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO)
STJ - <<AgInt na Rcl 39382>>-RS,
<<EDcl no AgInt no AREsp 1717878>>-SP,
<<AgInt nos EREsp 1772957>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.