Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. "ADIANTAMENTO DO
PCCS". DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- O acórdão recorrido quanto ao termo inicial da prescrição adotou
entendimento firmado por este eg.STJ, no sentido de que "o prazo
prescricional para os servidores públicos ex-celetistas,
beneficiados pela Ação Trabalhista n. 8.157/97, buscarem, perante a
Justiça Federal, a continuidade do seu direito após a instituição do
regime estatutário, tem como termo inicial o trânsito em julgado da
decisão da Justiça laboral que declinou da competência" (AgInt no
REsp n. 1.704.674/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe 15/12/2022).
3.Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. "ADIANTAMENTO DO
PCCS". DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O acórdão recorrido quanto ao termo inicial da prescrição adotou
entendimento firmado por este eg.STJ, no sentido de que "o prazo
prescricional para os servidores públicos ex-celetistas,
beneficiados pela Ação Trabalhista n. 8.157/97, buscarem, perante a
Justiça Federal, a continuidade do seu direito após a instituição do
regime estatutário, tem como termo inicial o trânsito em julgado da
decisão da Justiça laboral que declinou da competência" (AgInt no
REsp n. 1.704.674/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe 15/12/2022).
3.Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SERVIDOR PÚBLICO - EX-CELETISTA - DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS -
PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO DA RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA)
STJ - <<AgInt no REsp 1704674>>-SC,
<<AgInt no REsp 1652730>>-SC,
<<AgInt no REsp 1686597>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.