Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ADESÃO A
PROGRAMA DE BENEFÍCIO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a adesão a
programa de benefício fiscal não implica, necessariamente, em
afastamento da condenação em honorários advocatícios, a qual depende
da previsão contida na legislação de regência.
- O recurso não merece prosperar ante o óbice da Súmula n. 280/STF,
uma vez que a questão foi decidida pela Corte de origem mediante
análise de legislação local, qual seja, a Lei estadual n.
5.965/2015.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ADESÃO A
PROGRAMA DE BENEFÍCIO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a adesão a
programa de benefício fiscal não implica, necessariamente, em
afastamento da condenação em honorários advocatícios, a qual depende
da previsão contida na legislação de regência.
2. O recurso não merece prosperar ante o óbice da Súmula n. 280/STF,
uma vez que a questão foi decidida pela Corte de origem mediante
análise de legislação local, qual seja, a Lei estadual n.
5.965/2015.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ADESÃO AO PROGRAMA DE BENEFÍCIO FISCAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO LOCAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1092605>>-CE,
<<AgInt no AREsp 1987788>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000280
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.