STJ — 1554756

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-03-20Data Publicacao: 2023-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6edd85b0c7f10624c484c509242bcc792f91724b0f3142c0f5105dcceadee1cd

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 6edd85b0c7f10624c484c509242bcc792f91724b0f3142c0f5105dcceadee1cd
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. PERÍCIA. VALOR DO IMÓVEL. MOMENTO DA EXPROPRIAÇÃO. LAPSO TEMPORAL. VALORIZAÇÃO DO BEM. REGRA. EXCEÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em regra, esta Corte determina que o valor do imóvel deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial.
  2. Essa mesma regra, porém, é excepcionada quando há longo período havido entre a imissão na posse e a data da perícia judicial, especialmente quando esse lapso temporal implica exacerbada valorização do imóvel.
  3. No caso, reconheceu-se, sem revisitar os fatos e provas (porque vedado pela Súmula 7 do STJ), que o contexto apresentado no acórdão recorrido se inseria na segunda hipótese (a de exceção), uma vez que da fundamentação exposta pelo juízo originário infere-se ter ocorrido grande lapso temporal entre a avaliação administrativa e a judicial, bem como valorização da região do entorno do imóvel.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. PERÍCIA. VALOR DO IMÓVEL. MOMENTO DA EXPROPRIAÇÃO. LAPSO TEMPORAL. VALORIZAÇÃO DO BEM. REGRA. EXCEÇÃO. 1. Em regra, esta Corte determina que o valor do imóvel deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial. 2. Essa mesma regra, porém, é excepcionada quando há longo período havido entre a imissão na posse e a data da perícia judicial, especialmente quando esse lapso temporal implica exacerbada valorização do imóvel. 3. No caso, reconheceu-se, sem revisitar os fatos e provas (porque vedado pela Súmula 7 do STJ), que o contexto apresentado no acórdão recorrido se inseria na segunda hipótese (a de exceção), uma vez que da fundamentação exposta pelo juízo originário infere-se ter ocorrido grande lapso temporal entre a avaliação administrativa e a judicial, bem como valorização da região do entorno do imóvel. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.