Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. PERÍCIA. VALOR DO IMÓVEL. MOMENTO DA
EXPROPRIAÇÃO. LAPSO TEMPORAL. VALORIZAÇÃO DO BEM. REGRA. EXCEÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em regra, esta Corte determina que o valor do imóvel deve ser
contemporâneo à data da avaliação judicial.
- Essa mesma regra, porém, é excepcionada quando há longo período
havido entre a imissão na posse e a data da perícia judicial,
especialmente quando esse lapso temporal implica exacerbada
valorização do imóvel.
- No caso, reconheceu-se, sem revisitar os fatos e provas (porque
vedado pela Súmula 7 do STJ), que o contexto apresentado no acórdão
recorrido se inseria na segunda hipótese (a de exceção), uma vez que
da fundamentação exposta pelo juízo originário infere-se ter
ocorrido grande lapso temporal entre a avaliação administrativa e a
judicial, bem como valorização da região do entorno do imóvel.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. PERÍCIA. VALOR DO IMÓVEL. MOMENTO DA
EXPROPRIAÇÃO. LAPSO TEMPORAL. VALORIZAÇÃO DO BEM. REGRA. EXCEÇÃO.
1. Em regra, esta Corte determina que o valor do imóvel deve ser
contemporâneo à data da avaliação judicial.
2. Essa mesma regra, porém, é excepcionada quando há longo período
havido entre a imissão na posse e a data da perícia judicial,
especialmente quando esse lapso temporal implica exacerbada
valorização do imóvel.
3. No caso, reconheceu-se, sem revisitar os fatos e provas (porque
vedado pela Súmula 7 do STJ), que o contexto apresentado no acórdão
recorrido se inseria na segunda hipótese (a de exceção), uma vez que
da fundamentação exposta pelo juízo originário infere-se ter
ocorrido grande lapso temporal entre a avaliação administrativa e a
judicial, bem como valorização da região do entorno do imóvel.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.