STJ — 2001140
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc2c1b1732d9d24eb76c5300ee759f513d3f7ec398f667dc9e543f861d6e2cb9
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Ementa
PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL SOBRESTAMENTO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015,
têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro
material no julgado e, e m hipóteses excepcionais, admite a
jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
2. O STF, considerando o tema relativo à "coisa julgada e à tese
fixada no RE 870.947 (Tema 810) e, ainda, o aparente contraste com o
entendimento firmado no Tema 905/STJ", afetou à sistemática das
repercussão geral o Tema 1.170, nos seguintes termos: "Validade dos
juros moratórios aplicáveis nas condenações das Fazenda Pública, em
virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de
título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso".
3. Necessidade de retorno dos autos à origem para posterior
realização do juízo de conformação.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes,
tornando sem efeito os julgados anteriores desta Corte e
determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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