STJ — 2007417

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2023-04-03Data Publicacao: 2023-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e8f36eb2e65286b433b49579b96d85a99bbcdfe969f2d4fe9868660608cf67b

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 6e8f36eb2e65286b433b49579b96d85a99bbcdfe969f2d4fe9868660608cf67b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. MORTE DE INFANTE. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada em face do Município de Lambari, em virtude da morte do infante de 6 anos de idade, vítima de uma picada de escorpião devido a falta de soro antiescorpiônico.
  3. Segundo entendimento desta Corte Superior, é cabível a revisão do valor referente a danos morais, excepcionalmente, quando se revelarem irrisórios ou exorbitantes.
  4. Na espécie, o Tribunal de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, entendeu por bem manter a título de danos morais o valor de R$ 50.000,00 (R$ 25.000,00 para cada genitor), diante das circunstâncias do caso concreto, devidamente fundamentado. Assim, considerando que o valor arbitrado no acórdão não destoa da jurisprudência do STJ, de forma que não evidenciada a tese de irrisoriedade, rever a referida conclusão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, ante à incidência da Súmula 7/STJ.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. MORTE DE INFANTE. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada em face do Município de Lambari, em virtude da morte do infante de 6 anos de idade, vítima de uma picada de escorpião devido a falta de soro antiescorpiônico. 3. Segundo entendimento desta Corte Superior, é cabível a revisão do valor referente a danos morais, excepcionalmente, quando se revelarem irrisórios ou exorbitantes. 4. Na espécie, o Tribunal de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, entendeu por bem manter a título de danos morais o valor de R$ 50.000,00 (R$ 25.000,00 para cada genitor), diante das circunstâncias do caso concreto, devidamente fundamentado. Assim, considerando que o valor arbitrado no acórdão não destoa da jurisprudência do STJ, de forma que não evidenciada a tese de irrisoriedade, rever a referida conclusão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, ante à incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - MORTE - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REVISÃO - VALOR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE) STJ - <<AgInt no REsp 1998233>>-TO, <<AgInt no AREsp 2092793>>-TO, <<REsp 1328457>>-RS, <<AgInt no REsp 1996009>>-MG (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - MORTE - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1819326>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2043755>>-MS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.