Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO.
REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em
caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de
dano moral, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara
afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
- Na espécie, ante as peculiaridades do caso - óbito da mãe dos
autores em acidente de trânsito envolvendo ambulância pertencente ao
Município - , o valor fixado no acórdão impugnado não destoa do
razoável.
- Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando
a tese sustentada esbarra em ób ice sumular quando do exame do
recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO.
REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em
caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de
dano moral, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara
afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. Na espécie, ante as peculiaridades do caso - óbito da mãe dos
autores em acidente de trânsito envolvendo ambulância pertencente ao
Município - , o valor fixado no acórdão impugnado não destoa do
razoável.
3. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando
a tese sustentada esbarra em ób ice sumular quando do exame do
recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DANOS MORAIS - REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<REsp 1675082>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2006801 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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