Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
- Muito embora a jurisprudência desta Corte restrinja, em matéria
de concurso público, a substituição da banca examinadora do certame
pelo judiciário, para alterar os métodos de avaliação e os critérios
de correção das provas, situações concretas dos concursos públicos
podem sinalizar que aspectos de legalidade foram vulnerados,
exigindo o controle jurisdicional do ato administrativo. (AgInt no
REsp n. 1.928.649/SC, rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe
14/12/2021)
- Hipótese em que a Corte de origem, ao majorar a nota da prova
prático profissional da parte demandante, louvou-se nas
circunstâncias fáticas delineadas no feito, de modo que o
acolhimento da pretensão recursal fica obstado pelo enunciado
referido.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
2. Muito embora a jurisprudência desta Corte restrinja, em matéria
de concurso público, a substituição da banca examinadora do certame
pelo judiciário, para alterar os métodos de avaliação e os critérios
de correção das provas, situações concretas dos concursos públicos
podem sinalizar que aspectos de legalidade foram vulnerados,
exigindo o controle jurisdicional do ato administrativo. (AgInt no
REsp n. 1.928.649/SC, rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe
14/12/2021)
3. Hipótese em que a Corte de origem, ao majorar a nota da prova
prático profissional da parte demandante, louvou-se nas
circunstâncias fáticas delineadas no feito, de modo que o
acolhimento da pretensão recursal fica obstado pelo enunciado
referido.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONCURSO PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR
A BANCA EXAMINADORA DO CERTAME - ATUAÇÃO LIMITADA AOS ASPECTOS DA
LEGALIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1928649>>-SC
(ILEGALIDADE DAS QUESTÕES DO CONCURSO PÚBLICO - ANÁLISE -
REVOLVIMENTO DE PROVAS)
STJ - <<AgRg no REsp 1468332>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2157831 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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