STJ — 2004480

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-03-20Data Publicacao: 2023-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e7744e0f954ee49ab8280c6cafd51a5fa7079f531fbed1c8c7d19286c012edb4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000839911
Número de registro na fonte
202103343810
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: e7744e0f954ee49ab8280c6cafd51a5fa7079f531fbed1c8c7d19286c012edb4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. TREDESTINAÇÃO DA MERCADORIA. RESPONSABILIZAÇÃO DO VENDEDOR DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. REVALORAÇÃO DE PROVA. VIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "A empresa vendedora de boa-fé que, mediante a apresentação da documentação fiscal pertinente e a demonstração de ter adotado as cautelas de praxe, evidencie a regularidade da operação interestadual realizada com o adquirente, afastando, assim, a caracterização de conduta culposa, não pode ser objetivamente responsabilizada pelo pagamento do diferencial de alíquota de ICMS em razão de a mercadoria não ter chegado ao destino declarado na nota fiscal, não sendo dela exigível a fiscalização de seu itinerário. A despeito da regularidade da documentação, se o fisco comprovar que a empresa vendedora intencionalmente participou de eventual ato infracional (fraude) para burlar a fiscalização, concorrendo para a tredestinação da mercadoria (mediante simulação da operação, por exemplo), poderá ela, naturalmente, ser responsabilizada pelo pagamento dos tributos que deixaram de ser oportunamente recolhidos" (EREsp n. 1.657.359/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/3/2018, DJe de 19/3/2018.).
  2. A revaloração jurídica dos elementos fáticos e probatórios delineados no acórdão recorrido não encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
  3. Hipótese em que não ocorreu o alegado reexame de prova na fundamentação da decisão agravada que deu provimento ao recurso especial para fulminar o crédito de ICMS exigido, mas sim a revaloração jurídica dos elementos fáticos e probatórios já externados no próprio acórdão recorrido, os quais revelam que houve a apresentação por parte da empresa vendedora da documentação pertinente à regularidade da operação mercantil interestadual e, por conseguinte, ao reconhecimento de presunção de sua boa-fé, e que a má-fé imputada de ofício pela Corte de origem não decorre de prova direta produzida pelo fisco, mas de indevida presunção relacionada com circunstâncias que não se mostram aptas a serem consideradas nem como indícios de participação fraudulenta, porquanto não dizem respeito a obrigações atribuíveis à empresa vendedora.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. TREDESTINAÇÃO DA MERCADORIA. RESPONSABILIZAÇÃO DO VENDEDOR DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. REVALORAÇÃO DE PROVA. VIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. 1. "A empresa vendedora de boa-fé que, mediante a apresentação da documentação fiscal pertinente e a demonstração de ter adotado as cautelas de praxe, evidencie a regularidade da operação interestadual realizada com o adquirente, afastando, assim, a caracterização de conduta culposa, não pode ser objetivamente responsabilizada pelo pagamento do diferencial de alíquota de ICMS em razão de a mercadoria não ter chegado ao destino declarado na nota fiscal, não sendo dela exigível a fiscalização de seu itinerário. A despeito da regularidade da documentação, se o fisco comprovar que a empresa vendedora intencionalmente participou de eventual ato infracional (fraude) para burlar a fiscalização, concorrendo para a tredestinação da mercadoria (mediante simulação da operação, por exemplo), poderá ela, naturalmente, ser responsabilizada pelo pagamento dos tributos que deixaram de ser oportunamente recolhidos" (EREsp n. 1.657.359/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/3/2018, DJe de 19/3/2018.). 2. A revaloração jurídica dos elementos fáticos e probatórios delineados no acórdão recorrido não encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Hipótese em que não ocorreu o alegado reexame de prova na fundamentação da decisão agravada que deu provimento ao recurso especial para fulminar o crédito de ICMS exigido, mas sim a revaloração jurídica dos elementos fáticos e probatórios já externados no próprio acórdão recorrido, os quais revelam que houve a apresentação por parte da empresa vendedora da documentação pertinente à regularidade da operação mercantil interestadual e, por conseguinte, ao reconhecimento de presunção de sua boa-fé, e que a má-fé imputada de ofício pela Corte de origem não decorre de prova direta produzida pelo fisco, mas de indevida presunção relacionada com circunstâncias que não se mostram aptas a serem consideradas nem como indícios de participação fraudulenta, porquanto não dizem respeito a obrigações atribuíveis à empresa vendedora. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ICMS - OPERAÇÃO INTERESTADUAL . DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - TREDESTINAÇÃODA MERCADORIA - RESPONSABILIZAÇÃO DO VENDEDOR DE BOA-FÉ) STJ - <<EREsp 1657359>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.