Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. TREDESTINAÇÃO DA MERCADORIA.
RESPONSABILIZAÇÃO DO VENDEDOR DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
REVALORAÇÃO DE PROVA. VIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CASO CONCRETO.
INAPLICABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A empresa vendedora de boa-fé que, mediante a apresentação da
documentação fiscal pertinente e a demonstração de ter adotado as
cautelas de praxe, evidencie a regularidade da operação
interestadual realizada com o adquirente, afastando, assim, a
caracterização de conduta culposa, não pode ser objetivamente
responsabilizada pelo pagamento do diferencial de alíquota de ICMS
em razão de a mercadoria não ter chegado ao destino declarado na
nota fiscal, não sendo dela exigível a fiscalização de seu
itinerário. A despeito da regularidade da documentação, se o fisco
comprovar que a empresa vendedora intencionalmente participou de
eventual ato infracional (fraude) para burlar a fiscalização,
concorrendo para a tredestinação da mercadoria (mediante simulação
da operação, por exemplo), poderá ela, naturalmente, ser
responsabilizada pelo pagamento dos tributos que deixaram de ser
oportunamente recolhidos" (EREsp n. 1.657.359/SP, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/3/2018, DJe de
19/3/2018.).
- A revaloração jurídica dos elementos fáticos e probatórios
delineados no acórdão recorrido não encontra óbice na Súmula 7 do
STJ.
- Hipótese em que não ocorreu o alegado reexame de prova na
fundamentação da decisão agravada que deu provimento ao recurso
especial para fulminar o crédito de ICMS exigido, mas sim a
revaloração jurídica dos elementos fáticos e probatórios já
externados no próprio acórdão recorrido, os quais revelam que houve
a apresentação por parte da empresa vendedora da documentação
pertinente à regularidade da operação mercantil interestadual e, por
conseguinte, ao reconhecimento de presunção de sua boa-fé, e que a
má-fé imputada de ofício pela Corte de origem não decorre de prova
direta produzida pelo fisco, mas de indevida presunção relacionada
com circunstâncias que não se mostram aptas a serem consideradas nem
como indícios de participação fraudulenta, porquanto não dizem
respeito a obrigações atribuíveis à empresa vendedora.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. TREDESTINAÇÃO DA MERCADORIA.
RESPONSABILIZAÇÃO DO VENDEDOR DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
REVALORAÇÃO DE PROVA. VIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CASO CONCRETO.
INAPLICABILIDADE.
1. "A empresa vendedora de boa-fé que, mediante a apresentação da
documentação fiscal pertinente e a demonstração de ter adotado as
cautelas de praxe, evidencie a regularidade da operação
interestadual realizada com o adquirente, afastando, assim, a
caracterização de conduta culposa, não pode ser objetivamente
responsabilizada pelo pagamento do diferencial de alíquota de ICMS
em razão de a mercadoria não ter chegado ao destino declarado na
nota fiscal, não sendo dela exigível a fiscalização de seu
itinerário. A despeito da regularidade da documentação, se o fisco
comprovar que a empresa vendedora intencionalmente participou de
eventual ato infracional (fraude) para burlar a fiscalização,
concorrendo para a tredestinação da mercadoria (mediante simulação
da operação, por exemplo), poderá ela, naturalmente, ser
responsabilizada pelo pagamento dos tributos que deixaram de ser
oportunamente recolhidos" (EREsp n. 1.657.359/SP, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/3/2018, DJe de
19/3/2018.).
2. A revaloração jurídica dos elementos fáticos e probatórios
delineados no acórdão recorrido não encontra óbice na Súmula 7 do
STJ.
3. Hipótese em que não ocorreu o alegado reexame de prova na
fundamentação da decisão agravada que deu provimento ao recurso
especial para fulminar o crédito de ICMS exigido, mas sim a
revaloração jurídica dos elementos fáticos e probatórios já
externados no próprio acórdão recorrido, os quais revelam que houve
a apresentação por parte da empresa vendedora da documentação
pertinente à regularidade da operação mercantil interestadual e, por
conseguinte, ao reconhecimento de presunção de sua boa-fé, e que a
má-fé imputada de ofício pela Corte de origem não decorre de prova
direta produzida pelo fisco, mas de indevida presunção relacionada
com circunstâncias que não se mostram aptas a serem consideradas nem
como indícios de participação fraudulenta, porquanto não dizem
respeito a obrigações atribuíveis à empresa vendedora.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ICMS - OPERAÇÃO INTERESTADUAL . DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA -
TREDESTINAÇÃODA MERCADORIA - RESPONSABILIZAÇÃO DO VENDEDOR DE
BOA-FÉ)
STJ - <<EREsp 1657359>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.