STJ — 2011664
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a474f0c80a560c976b9bcc22496b47c2dc7b09d3bbf0333e9e568ca16625df6f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia (REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP e 1.906.623/SP - Tema 1.076), na sessão de 16/03/2022, consolidou a tese jurídica de que o art. 85, § 3º, do CPC/2015 é aplicável como critério jurídico de fixação da verba honorária quando o valor da causa for elevado, hipótese dos autos, admitindo o arbitramento por equidade apenas nos casos em que o proveito econômico for inestimável e irrisório ou se o valor da causa for muito baixo.
- Este Tribunal possui jurisprudência firmada de que a fixação dos honorários de sucumbência, sob a égide do CPC/2015, sujeita-se à "seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).
- Hipótese em que o posicionamento adotado na Corte de origem diverge da jurisprudência deste Tribunal Superior, tendo em vista que o caso se enquadra na situação em que o proveito econômico não pode ser mensurado instantaneamente quando da prolação do acórdão, razão pela qual deve ser postergado o percentual de fixação da verba para a fase de liquidação da sentença.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00003 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 2176193 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2025-06-12 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- STJ — 2197314 — RECURSO ESPECIAL · 2025-08-20 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2042908 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2024-02-29 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA