Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS
PELA FAZENDA PÚBLICA DISTRITAL. VALOR DA CONDENAÇÃO A SER APURADO EM
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II, DO
CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
- No caso, o acórdão recorrido, em obediência ao título executivo,
negou-se provimento ao agravo de instrumento do então recorrente ao
entendimento de que, sendo ilíquida a sentença, a definição dos
percentuais previstos no art. 85, § 3º, incisos I a V, do CPC/2015
somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
- Assim, observa-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em
conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Incide,
portanto, o disposto no enunciado n. 83/STJ, segundo o qual: "Não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS
PELA FAZENDA PÚBLICA DISTRITAL. VALOR DA CONDENAÇÃO A SER APURADO EM
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II, DO
CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. No caso, o acórdão recorrido, em obediência ao título executivo,
negou-se provimento ao agravo de instrumento do então recorrente ao
entendimento de que, sendo ilíquida a sentença, a definição dos
percentuais previstos no art. 85, § 3º, incisos I a V, do CPC/2015
somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
3. Assim, observa-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em
conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Incide,
portanto, o disposto no enunciado n. 83/STJ, segundo o qual: "Não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - SENTENÇA COLETIVA - LIQUIDEZ DO JULGADO
- PERCENTUAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1578138>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00003 INC:00001 INC:00002 INC:00003
INC:00004 INC:00005 PAR:00004 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.