STJ — 2124898

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-04-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd411b1af60da93b8b70b835e35e0ec68ca85fa9665bc7ff5aea80330a88f020

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA. ART. 1.022 DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. OMISSÃO SANADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou, ainda, para correção de erro material.
  2. Com efeito, nas razões do agravo interno a parte apresentou impugnação à fixação dos honorários recursais operada no decisum singular. Contudo, tal tema, de fato, não foi objeto de análise no acórdão proferido pela Eg. Primeira Turma.
  3. Não obstante a omissão no julgado, é certo que não prosperam os argumentos apresentados pela parte com vista ao afastamento da verba honorária. Isso porque os honorários recursais fixados nessa instância recursal se coadunam com os parâmetros estabelecidos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC, uma vez que a parte recorrente sucumbiu no seu pleito.
  4. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem modificação das conclusões do julgado embargado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA. ART. 1.022 DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. OMISSÃO SANADA. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou, ainda, para correção de erro material. 2. Com efeito, nas razões do agravo interno a parte apresentou impugnação à fixação dos honorários recursais operada no decisum singular. Contudo, tal tema, de fato, não foi objeto de análise no acórdão proferido pela Eg. Primeira Turma. 3. Não obstante a omissão no julgado, é certo que não prosperam os argumentos apresentados pela parte com vista ao afastamento da verba honorária. Isso porque os honorários recursais fixados nessa instância recursal se coadunam com os parâmetros estabelecidos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC, uma vez que a parte recorrente sucumbiu no seu pleito. 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem modificação das conclusões do julgado embargado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS RECURSAIS - CABIMENTO) STJ - <<AgInt no REsp 1776655>>-RN

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.