Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A distinção entre uma sociedade empresária e uma simples se dá a partir da análise de seu objeto social: se este for explorado com empresarialidade (profissionalismo e organização dos fatores de produção), a sociedade será empresária. Ausente a empresarialidade, a sociedade será simples (art. 966 do Código Civil), salvo no caso das sociedades anônimas e as cooperativas, cuja natureza decorre da lei. 3. Em sua maioria, as instituições de ensino atuam como sociedades empresárias, organizando fatores de produção (estrutura física, funcionários, tecnologia) para o exercício da atividade econômica, a revelar a presença de fundo de comércio, cujo valor deve ser incluído na apuração dos haveres do sócio retirante. 4. Modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à análise da necessidade ou não de se produzir outras provas além daquelas já produzidas, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. O § 8º do art. 85 do CPC possui aplicação subsidiária e excepcional, restrita às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, permitindo, assim, que a verba honorária seja arbitrada por equidade, o que não é o caso dos autos. Tema nº 1.076/STJ. 7. Recurso especial de SOCIEDADE EDUCACIONAL OPÇÃO LTDA. - ME e OUTROS não provido. Recurso especial de ÂNGELA MARIA MALAQUIAS GUMY e ROSANE ALBINO parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1456264, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.257.277 do STJ: direito empresarial · A fundamentação do REsp 2.257.277, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: empresarial.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”
Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação declaratória cumulada com ação de reparação de danos morais, decorrente de descumprimento de compromisso de compra e venda de imóvel. 2. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso do autor e deu parcial provimento ao recurso da ré, mantendo a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa está em desacordo com as hipóteses legais e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. Não ocorre ofensa aos arts. 11, 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o Tribunal a quo examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia. 5. Incidem as Súmula n. 282 e 356 do STF no caso em que os dispositivos apontados no recurso especial como infringidos não foram objeto do indispensável prequestionamento. 6. A fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa está em desacordo com o entendimento do STJ, que prevê a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC apenas em causas de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 7. Conforme os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, o arbitramento da verba honorária sucumbencial deve ocorrer com base no valor atualizado da causa, IV. Dispositivo e tese 87. Recurso parcialmente provido para fixar os honorários sucumbenciais a favor dos patronos da parte recorrente em 10% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, salvo nas hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 2. A fixação equitativa dos honorários fora dessas hipóteses é indevida". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; CPC, art. 489; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 000905459, publicado pelo tribunal em 3 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios · A fundamentação do REsp 1.882.537, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios.
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- Nível da aresta: dispositivo
- Julgamento do acórdão: 2026-08-12
- Âncora temporal editorial: 2026-08-04
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO EMPRESARIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE
SOCIEDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, NÃO OCORRÊNCIA.
APURAÇÃO DE HAVERES. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. NATUREZA. OBJETO SOCIAL.
ANÁLISE. ATIVIDADE INTELECTUAL. ELEMENTO DE EMPRESA. FUNDO DE
COMÉRCIO. BENS INTANGÍVEL. INCLUSÃO DEVIDA. NOVA PERÍCIA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO
POR EQUIDADE. VEDAÇÃO. TEMA Nº 1.076/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
- A distinção entre uma sociedade empresária e uma simples se dá a
partir da análise de seu objeto social: se este for explorado com
empresarialidade (profissionalismo e organização dos fatores de
produção), a sociedade será empresária. Ausente a empresarialidade,
a sociedade será simples (art. 966 do Código Civil), salvo no caso
das sociedades anônimas e as cooperativas, cuja natureza decorre da
lei.
- Em sua maioria, as instituições de ensino atuam como sociedades
empresárias, organizando fatores de produção (estrutura física,
funcionários, tecnologia) para o exercício da atividade econômica, a
revelar a presença de fundo de comércio, cujo valor deve ser
incluído na apuração dos haveres do sócio retirante.
- Modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à
análise da necessidade ou não de se produzir outras provas além
daquelas já produzidas, demandaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial,
tendo em vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.
- O § 8º do art. 85 do CPC possui aplicação subsidiária e
excepcional, restrita às hipóteses em que o proveito econômico for
inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito
baixo, permitindo, assim, que a verba honorária seja arbitrada por
equidade, o que não é o caso dos autos. Tema nº 1.076/STJ.
- Recurso especial de SOCIEDADE EDUCACIONAL OPÇÃO LTDA. - ME e
OUTROS não provido. Recurso especial de ÂNGELA MARIA MALAQUIAS GUMY
e ROSANE ALBINO parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO EMPRESARIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE
SOCIEDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, NÃO OCORRÊNCIA.
APURAÇÃO DE HAVERES. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. NATUREZA. OBJETO SOCIAL.
ANÁLISE. ATIVIDADE INTELECTUAL. ELEMENTO DE EMPRESA. FUNDO DE
COMÉRCIO. BENS INTANGÍVEL. INCLUSÃO DEVIDA. NOVA PERÍCIA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO
POR EQUIDADE. VEDAÇÃO. TEMA Nº 1.076/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. A distinção entre uma sociedade empresária e uma simples se dá a
partir da análise de seu objeto social: se este for explorado com
empresarialidade (profissionalismo e organização dos fatores de
produção), a sociedade será empresária. Ausente a empresarialidade,
a sociedade será simples (art. 966 do Código Civil), salvo no caso
das sociedades anônimas e as cooperativas, cuja natureza decorre da
lei.
3. Em sua maioria, as instituições de ensino atuam como sociedades
empresárias, organizando fatores de produção (estrutura física,
funcionários, tecnologia) para o exercício da atividade econômica, a
revelar a presença de fundo de comércio, cujo valor deve ser
incluído na apuração dos haveres do sócio retirante.
4. Modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à
análise da necessidade ou não de se produzir outras provas além
daquelas já produzidas, demandaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial,
tendo em vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.
6. O § 8º do art. 85 do CPC possui aplicação subsidiária e
excepcional, restrita às hipóteses em que o proveito econômico for
inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito
baixo, permitindo, assim, que a verba honorária seja arbitrada por
equidade, o que não é o caso dos autos. Tema nº 1.076/STJ.
7. Recurso especial de SOCIEDADE EDUCACIONAL OPÇÃO LTDA. - ME e
OUTROS não provido. Recurso especial de ÂNGELA MARIA MALAQUIAS GUMY
e ROSANE ALBINO parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA PARTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1518865>>-DF,
<<AgInt no REsp 1659130>>-RS
(SOCIEDADE SIMPLES - DISSOLUÇÃO - ACERVO SOCIAL - BENS TÍPICOS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA)
STJ - <<REsp 1227240>>-SP
(SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS - APURAÇÃO DE HAVERES)
STJ - <<REsp 958116>>-PR
(PRODUÇÃO DE PROVAS - NECESSIDADE - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<REsp 1755011>>-PR, <<AgInt no AREsp 1105171>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1137248>>-SP
(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ORDEM DE PREFERÊNCIA - CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA O ARBITRAMENTO)
STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1076, <<REsp 2069919>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002 PAR:00008 PAR:0008A ART:00489
PAR:00001 INC:00004 ART:01022
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00966 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2257277 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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