Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE POR ORDEM
JUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO DOS
VENCIMENTOS E DEMAIS VANTAGENS NO PERÍODO ANTERIOR AO EXERCÍCIO DO
CARGO. INDEVIDA. RE Nº 724.347/SP. ACORDÃO COM FUDAMENTO
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. RESPONSABILIDADE
DO CANDIDATO EM ACOMPANHAR A PUBLICAÇÃO DE TODOS OS ATOS, EDITAIS E
COMUNICADOS REFERENTES AO CONCURSO PÚBLICO. ARGUMENTAÇÃO
DISSSOCIADA. SÚMULA 284 DO STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- É incabível o recurso especial quando a tese recursal é
eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões
do recurso especial violação ou interpretação divergente de
dispositivos de lei federal, sob pena de usurpar competência do STF.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância
com a orientação emanada do Supremo Tribunal Federal, firmou a
compreensão de que "os candidatos aprovados em concurso público, que
tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à
indenização, tampouco à retroação dos efeitos funcionais" (AgInt no
AREsp n. 1.398.544/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe de 2/3/2020).
- A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação
adotada pelo acórdão recorrido configura argumentação recursal
deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e
inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da
Súmula 284 do STF.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE POR ORDEM
JUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO DOS
VENCIMENTOS E DEMAIS VANTAGENS NO PERÍODO ANTERIOR AO EXERCÍCIO DO
CARGO. INDEVIDA. RE Nº 724.347/SP. ACORDÃO COM FUDAMENTO
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. RESPONSABILIDADE
DO CANDIDATO EM ACOMPANHAR A PUBLICAÇÃO DE TODOS OS ATOS, EDITAIS E
COMUNICADOS REFERENTES AO CONCURSO PÚBLICO. ARGUMENTAÇÃO
DISSSOCIADA. SÚMULA 284 DO STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. É incabível o recurso especial quando a tese recursal é
eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões
do recurso especial violação ou interpretação divergente de
dispositivos de lei federal, sob pena de usurpar competência do STF.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância
com a orientação emanada do Supremo Tribunal Federal, firmou a
compreensão de que "os candidatos aprovados em concurso público, que
tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à
indenização, tampouco à retroação dos efeitos funcionais" (AgInt no
AREsp n. 1.398.544/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe de 2/3/2020).
4. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação
adotada pelo acórdão recorrido configura argumentação recursal
deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e
inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da
Súmula 284 do STF.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TESE CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO)
STJ - <<REsp 1655968>>-PE, <<AgInt no AREsp 1448670>>-AP,
<<AgInt no AREsp 1836990>>-MG
(CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO TARDIA - INDENIZAÇÃO E RETROAÇÃO DE
EFEITOS - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1398544>>-SP, <<REsp 1238344>>-MG
(RAZÕES DISSOCIADAS - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1735539>>-PE,
<<AgInt no AREsp 1775664>>-RJ,
<<EDcl no AgInt no REsp 1702816>>-SP,
<<AgInt no REsp 1678341>>-ES
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2151204 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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