STJ — 1592450

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-04-03Data Publicacao: 2023-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 11c8b3440fad6b8d064059a2d8bc70d85bd149f056da41ed514a62f85c54fe03

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000840867
Número de registro na fonte
201600722002
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco

Trecho de REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 11c8b3440fad6b8d064059a2d8bc70d85bd149f056da41ed514a62f85c54fe03
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUNTADA. VOTO DIVERGENTE. POSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte, em atendimento ao princípio da celeridade processual e a fim de evitar o atraso na publicação dos acórdãos, firmou o entendimento de flexibilizar a regra que autorizava a juntada aos autos das notas taquigráficas, contida no art. 103 do RISTJ, não sendo, portanto, obrigatórias, salvo na hipótese de pedido formulado por um dos ministros ou pelas partes, admitindo-se a oposição de embargos de declaração para tal finalidade.
  2. Embargos acolhidos sem efeitos modificativos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUNTADA. VOTO DIVERGENTE. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte, em atendimento ao princípio da celeridade processual e a fim de evitar o atraso na publicação dos acórdãos, firmou o entendimento de flexibilizar a regra que autorizava a juntada aos autos das notas taquigráficas, contida no art. 103 do RISTJ, não sendo, portanto, obrigatórias, salvo na hipótese de pedido formulado por um dos ministros ou pelas partes, admitindo-se a oposição de embargos de declaração para tal finalidade. 2. Embargos acolhidos sem efeitos modificativos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NOTAS TAQUIGRÁFICAS - JUNTADA AOS AUTOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) STJ - <<EDcl no HC 138489>>-BA, <<EDcl no HC 331646>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.