Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUNTADA. VOTO DIVERGENTE.
POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte, em atendimento ao princípio da celeridade processual
e a fim de evitar o atraso na publicação dos acórdãos, firmou o
entendimento de flexibilizar a regra que autorizava a juntada aos
autos das notas taquigráficas, contida no art. 103 do RISTJ, não
sendo, portanto, obrigatórias, salvo na hipótese de pedido formulado
por um dos ministros ou pelas partes, admitindo-se a oposição de
embargos de declaração para tal finalidade.
- Embargos acolhidos sem efeitos modificativos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUNTADA. VOTO DIVERGENTE.
POSSIBILIDADE.
1. Esta Corte, em atendimento ao princípio da celeridade processual
e a fim de evitar o atraso na publicação dos acórdãos, firmou o
entendimento de flexibilizar a regra que autorizava a juntada aos
autos das notas taquigráficas, contida no art. 103 do RISTJ, não
sendo, portanto, obrigatórias, salvo na hipótese de pedido formulado
por um dos ministros ou pelas partes, admitindo-se a oposição de
embargos de declaração para tal finalidade.
2. Embargos acolhidos sem efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NOTAS TAQUIGRÁFICAS - JUNTADA AOS AUTOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
STJ - <<EDcl no HC 138489>>-BA, <<EDcl no HC 331646>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00100 ART:00103
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.