Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. SERVIDORES PÚBLICOS.
MANUTENÇÃO DE PAGAMENTOS DE DIREITOS E VANTAGENS E OUTROS
BENEFÍCIOS. ACÓRDÃO BASEADO NA ANÁLISE EM INSTRUÇÃO NORMATIVA.
INCABÍVEL A ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Caso em que a recorrente desde a origem objetiva sustar os
efeitos do ato administrativo, e, assim, afastar a incidência a
incidência da Instrução Normativa n. 28, de 25 de março de 2020,
sobre os docentes da Universidade Federal de Campina Grande,
garantindo-se a manutenção do pagamento dos adicionais nela
previstos e do auxílio-transporte.
- Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015,
pois o recorrente não apresentou qualquer argumento a ensejar a
apreciação da ofensa ao referido normativo. Incide à hipótese a
Súmula 284/STF.
- Apesar de a recorrente ter indicado violação de dispositivos
infraconstitucionais, a argumentação do decisum está embasada na
análise e interpretação da Resolução Normativa n. 28/2020, norma de
caráter infralegal cujo malferimento não pode ser aferido por meio
de recurso especial, por não estar tal ato compreendidos na
expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do
art. 105 da Constituição Federal.
- A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no
artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da
incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no
ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio
alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o
que ocorreu na hipótese. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. SERVIDORES PÚBLICOS.
MANUTENÇÃO DE PAGAMENTOS DE DIREITOS E VANTAGENS E OUTROS
BENEFÍCIOS. ACÓRDÃO BASEADO NA ANÁLISE EM INSTRUÇÃO NORMATIVA.
INCABÍVEL A ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Caso em que a recorrente desde a origem objetiva sustar os
efeitos do ato administrativo, e, assim, afastar a incidência a
incidência da Instrução Normativa n. 28, de 25 de março de 2020,
sobre os docentes da Universidade Federal de Campina Grande,
garantindo-se a manutenção do pagamento dos adicionais nela
previstos e do auxílio-transporte.
3. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015,
pois o recorrente não apresentou qualquer argumento a ensejar a
apreciação da ofensa ao referido normativo. Incide à hipótese a
Súmula 284/STF.
4. Apesar de a recorrente ter indicado violação de dispositivos
infraconstitucionais, a argumentação do decisum está embasada na
análise e interpretação da Resolução Normativa n. 28/2020, norma de
caráter infralegal cujo malferimento não pode ser aferido por meio
de recurso especial, por não estar tal ato compreendidos na
expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do
art. 105 da Constituição Federal.
5. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no
artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da
incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no
ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio
alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o
que ocorreu na hipótese. Precedentes.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.