Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART.
489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA
CRFB/1988. COMPETÊNCIA DO STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFASTADO.
REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM RESTRUTURAÇÃO DA CATEGORIA.
LIMITES DA COISA JULGADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Afasta-se a alegada afronta ao artigo 489, § 1º, IV e VI, do
CPC/2015, pois o Tribunal de origem prestou a tutela jurisdicional
por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do
conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência
entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do
direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da
pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
- O recurso especial não é o instrumento processual destinado a
examinar a questão constitucional (violação do art. 93, IX, da
CRFB/1988), sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal.
- A jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual
não configura julgamento extra petita o provimento jurisdicional
exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e
sistematicamente a partir de toda a petição inicial, e não apenas de
sua parte final.
- Para modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo sobre o
limite e o alcance da coisa julgada na hipótese dos autos, é
necessário reexame de provas, impossível ante o óbice da Súmula 7 do
STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART.
489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA
CRFB/1988. COMPETÊNCIA DO STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFASTADO.
REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM RESTRUTURAÇÃO DA CATEGORIA.
LIMITES DA COISA JULGADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Afasta-se a alegada afronta ao artigo 489, § 1º, IV e VI, do
CPC/2015, pois o Tribunal de origem prestou a tutela jurisdicional
por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do
conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência
entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do
direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da
pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
3. O recurso especial não é o instrumento processual destinado a
examinar a questão constitucional (violação do art. 93, IX, da
CRFB/1988), sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal.
4. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual
não configura julgamento extra petita o provimento jurisdicional
exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e
sistematicamente a partir de toda a petição inicial, e não apenas de
sua parte final.
5. Para modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo sobre o
limite e o alcance da coisa julgada na hipótese dos autos, é
necessário reexame de provas, impossível ante o óbice da Súmula 7 do
STJ.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.