Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ROMPIMENTO
BARRAGEM DE REJEITOS. MINA CÓRREGO DO FEIJÃO. BRUMADINHO. COISA
JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AUXÍLIO FINANCEIRO EMERGENCIAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS PREVISTOS NO TAP. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o
resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a
admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.
- A revisão da conclusão do Tribunal de origem de que a parte
recorrida faz jus à inclusão no programa de auxílio emergencial com
relação às parcelas acordadas na audiência realizada em 20/02/2019,
bem como à prorrogação do referido auxílio, pois demonstrou, de
forma suficiente, nesse momento processual, o preenchimento dos
requisitos objetivos previstos no Termo de Acordo Preliminar (TAP),
demanda o reexame dos fatos, provas e cláusulas constantes dos
autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
- A jurisprudência do STJ, em sintonia com o disposto na Súmula 735
do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere
medida liminar), é firme no sentido de que, não é cabível recurso
especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou
antecipação de tutela, em virtude da natureza precária da decisão,
sujeita à modificação a qualquer tempo.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ROMPIMENTO
BARRAGEM DE REJEITOS. MINA CÓRREGO DO FEIJÃO. BRUMADINHO. COISA
JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AUXÍLIO FINANCEIRO EMERGENCIAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS PREVISTOS NO TAP. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o
resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a
admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.
3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem de que a parte
recorrida faz jus à inclusão no programa de auxílio emergencial com
relação às parcelas acordadas na audiência realizada em 20/02/2019,
bem como à prorrogação do referido auxílio, pois demonstrou, de
forma suficiente, nesse momento processual, o preenchimento dos
requisitos objetivos previstos no Termo de Acordo Preliminar (TAP),
demanda o reexame dos fatos, provas e cláusulas constantes dos
autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. A jurisprudência do STJ, em sintonia com o disposto na Súmula 735
do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere
medida liminar), é firme no sentido de que, não é cabível recurso
especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou
antecipação de tutela, em virtude da natureza precária da decisão,
sujeita à modificação a qualquer tempo.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.