STJ — 1684533

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData do julgamento: 2023-04-03Data da publicação: 2023-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b5baa05257c766aefdf6685961603036c82e1a80b323fa6e66e2a0d98cc298c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000840940
Número de registro na fonte
201701681869
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 1b5baa05257c766aefdf6685961603036c82e1a80b323fa6e66e2a0d98cc298c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXORBITÂNCIA. INEXISTÊNCIA. ARTIGOS 6º, § 1º, DA LC N. 73/1996, 34 DO DL N. 3.365/1941, 924 E 927 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACESSO AOS AUTOS POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. INÍCIO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ).
  2. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado, notadamente se há pronunciamento sobre os pontos agitados nos embargos de declaração. E não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter sido decidido à luz dos preceitos jurídicos desejados pela recorrente. Precedentes.
  3. A desistência da ação, após considerável transcurso de tempo e modificação da situação do imóvel, foi a razão pela qual se imputou à autarquia os honorários advocatícios, à luz da causalidade, o que está em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, uma vez considerada a responsabilidade pelo ajuizamento da ação. Precedentes.
  4. Considerado o contexto fático-processual, o montante arbitrado a título de honorários advocatícios não se revela exorbitante, razão pela qual o conhecimento do recurso, na parte, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes.
  5. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial em relação aos arts. 6º, § 1º, da LC n. 73/1996, 34 do DL n. 3.365/1941, 924 e 927 do CPC/1973, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.
  6. Com relação à intempestividade do recurso, o acórdão recorrido está em conformidade com pacífica orientação jurisprudencial, no sentido de que o acesso aos autos por advogado sem procuração não produz efeito de iniciar o prazo recursal. Precedentes.
  7. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXORBITÂNCIA. INEXISTÊNCIA. ARTIGOS 6º, § 1º, DA LC N. 73/1996, 34 DO DL N. 3.365/1941, 924 E 927 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACESSO AOS AUTOS POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. INÍCIO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ). 2. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado, notadamente se há pronunciamento sobre os pontos agitados nos embargos de declaração. E não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter sido decidido à luz dos preceitos jurídicos desejados pela recorrente. Precedentes. 3. A desistência da ação, após considerável transcurso de tempo e modificação da situação do imóvel, foi a razão pela qual se imputou à autarquia os honorários advocatícios, à luz da causalidade, o que está em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, uma vez considerada a responsabilidade pelo ajuizamento da ação. Precedentes. 4. Considerado o contexto fático-processual, o montante arbitrado a título de honorários advocatícios não se revela exorbitante, razão pela qual o conhecimento do recurso, na parte, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 5. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial em relação aos arts. 6º, § 1º, da LC n. 73/1996, 34 do DL n. 3.365/1941, 924 e 927 do CPC/1973, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 6. Com relação à intempestividade do recurso, o acórdão recorrido está em conformidade com pacífica orientação jurisprudencial, no sentido de que o acesso aos autos por advogado sem procuração não produz efeito de iniciar o prazo recursal. Precedentes. 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.