Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
EXORBITÂNCIA. INEXISTÊNCIA. ARTIGOS 6º, § 1º, DA LC N. 73/1996, 34
DO DL N. 3.365/1941, 924 E 927 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACESSO AOS AUTOS POR ADVOGADO SEM
PROCURAÇÃO. INÍCIO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do
STJ).
- Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador,
de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e
suficiente à conclusão do acórdão embargado, notadamente se há
pronunciamento sobre os pontos agitados nos embargos de declaração.
E não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e
afastar indicação de afronta ao artigo 535 do Código de Processo
Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar
devidamente fundamentado sem, no entanto, ter sido decidido à luz
dos preceitos jurídicos desejados pela recorrente. Precedentes.
- A desistência da ação, após considerável transcurso de tempo e
modificação da situação do imóvel, foi a razão pela qual se imputou
à autarquia os honorários advocatícios, à luz da causalidade, o que
está em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal
Superior, uma vez considerada a responsabilidade pelo ajuizamento da
ação. Precedentes.
- Considerado o contexto fático-processual, o montante arbitrado a
título de honorários advocatícios não se revela exorbitante, razão
pela qual o conhecimento do recurso, na parte, encontra óbice na
Súmula 7 do STJ. Precedentes.
- A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial em relação aos arts. 6º, § 1º, da LC n. 73/1996, 34 do DL
n. 3.365/1941, 924 e 927 do CPC/1973, a despeito da oposição de
embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula
211/STJ.
- Com relação à intempestividade do recurso, o acórdão recorrido
está em conformidade com pacífica orientação jurisprudencial, no
sentido de que o acesso aos autos por advogado sem procuração não
produz efeito de iniciar o prazo recursal. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
EXORBITÂNCIA. INEXISTÊNCIA. ARTIGOS 6º, § 1º, DA LC N. 73/1996, 34
DO DL N. 3.365/1941, 924 E 927 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACESSO AOS AUTOS POR ADVOGADO SEM
PROCURAÇÃO. INÍCIO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do
STJ).
2. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador,
de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e
suficiente à conclusão do acórdão embargado, notadamente se há
pronunciamento sobre os pontos agitados nos embargos de declaração.
E não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e
afastar indicação de afronta ao artigo 535 do Código de Processo
Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar
devidamente fundamentado sem, no entanto, ter sido decidido à luz
dos preceitos jurídicos desejados pela recorrente. Precedentes.
3. A desistência da ação, após considerável transcurso de tempo e
modificação da situação do imóvel, foi a razão pela qual se imputou
à autarquia os honorários advocatícios, à luz da causalidade, o que
está em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal
Superior, uma vez considerada a responsabilidade pelo ajuizamento da
ação. Precedentes.
4. Considerado o contexto fático-processual, o montante arbitrado a
título de honorários advocatícios não se revela exorbitante, razão
pela qual o conhecimento do recurso, na parte, encontra óbice na
Súmula 7 do STJ. Precedentes.
5. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial em relação aos arts. 6º, § 1º, da LC n. 73/1996, 34 do DL
n. 3.365/1941, 924 e 927 do CPC/1973, a despeito da oposição de
embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula
211/STJ.
6. Com relação à intempestividade do recurso, o acórdão recorrido
está em conformidade com pacífica orientação jurisprudencial, no
sentido de que o acesso aos autos por advogado sem procuração não
produz efeito de iniciar o prazo recursal. Precedentes.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.