Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO EM
DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO. SEGURO GARANTIA. EXCEPCIONALIDADE. MENOR
ONEROSIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte Superior firmou orientação jurisprudencial segundo a
qual somente em casos excepcionais, quando cabalmente justificada e
comprovada a necessidade de aplicação do princípio da menor
onerosidade, admite-se a substituição da penhora em dinheiro por
fiança bancária ou seguro garantia judicial. Precedentes.
- Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice
nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois Tribunal a quo, atento ao conjunto
fático-probatório e à jurisprudência do STJ sobre a matéria, decidiu
que seria impossível acolher a pretendida substituição da garantia
com amparo no princípio da menor onerosidade, porquanto respaldado
na compreensão de que, apesar dos efeitos negativos oriundos da
pandemia do Covid-19, a empresa não logrou demonstrar que a
permanência da penhora em dinheiro comprometeria a continuidade do
exercício de sua atividade econômica.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO EM
DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO. SEGURO GARANTIA. EXCEPCIONALIDADE. MENOR
ONEROSIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Esta Corte Superior firmou orientação jurisprudencial segundo a
qual somente em casos excepcionais, quando cabalmente justificada e
comprovada a necessidade de aplicação do princípio da menor
onerosidade, admite-se a substituição da penhora em dinheiro por
fiança bancária ou seguro garantia judicial. Precedentes.
2. Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice
nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois Tribunal a quo, atento ao conjunto
fático-probatório e à jurisprudência do STJ sobre a matéria, decidiu
que seria impossível acolher a pretendida substituição da garantia
com amparo no princípio da menor onerosidade, porquanto respaldado
na compreensão de que, apesar dos efeitos negativos oriundos da
pandemia do Covid-19, a empresa não logrou demonstrar que a
permanência da penhora em dinheiro comprometeria a continuidade do
exercício de sua atividade econômica.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.