Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. CDA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. BIBLIOTECONOMIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Quando o conteúdo do dispositivo legal invocado no especial não
possui comando normativo suficiente à impugnação dos fundamentos do
aresto recorrido, há deficiência de fundamentação, incidindo in casu
a Súmula 284 do STF.
- É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial."
- Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das
circunstâncias fáticas da causa, declarou que a CDA é válida e
contém todos os requisitos legais.
- O STJ entende que o art. 39, inciso I, da Lei n. 9.674/1998,
legitima a aplicação de sanção administrativa tanto àquele que
exerce sem habilitação quanto àquele que facilita o exercício da
profissão a pessoa inabilitada, tornando passível de sanção a pessoa
jurídica, pública ou privada, que se beneficia do trabalho exercido
de forma irregular. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. CDA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. BIBLIOTECONOMIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA.
1. Quando o conteúdo do dispositivo legal invocado no especial não
possui comando normativo suficiente à impugnação dos fundamentos do
aresto recorrido, há deficiência de fundamentação, incidindo in casu
a Súmula 284 do STF.
2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial."
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das
circunstâncias fáticas da causa, declarou que a CDA é válida e
contém todos os requisitos legais.
4. O STJ entende que o art. 39, inciso I, da Lei n. 9.674/1998,
legitima a aplicação de sanção administrativa tanto àquele que
exerce sem habilitação quanto àquele que facilita o exercício da
profissão a pessoa inabilitada, tornando passível de sanção a pessoa
jurídica, pública ou privada, que se beneficia do trabalho exercido
de forma irregular. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.