STJ — 2012478

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-04-03Data Publicacao: 2023-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8afcc105f1dcf5020ae01ad158e02e43ca145c5a8edcf6cf2656b91ed2c20dc7

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. CDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. BIBLIOTECONOMIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Quando o conteúdo do dispositivo legal invocado no especial não possui comando normativo suficiente à impugnação dos fundamentos do aresto recorrido, há deficiência de fundamentação, incidindo in casu a Súmula 284 do STF.
  2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
  3. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, declarou que a CDA é válida e contém todos os requisitos legais.
  4. O STJ entende que o art. 39, inciso I, da Lei n. 9.674/1998, legitima a aplicação de sanção administrativa tanto àquele que exerce sem habilitação quanto àquele que facilita o exercício da profissão a pessoa inabilitada, tornando passível de sanção a pessoa jurídica, pública ou privada, que se beneficia do trabalho exercido de forma irregular. Precedentes.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. CDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. BIBLIOTECONOMIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Quando o conteúdo do dispositivo legal invocado no especial não possui comando normativo suficiente à impugnação dos fundamentos do aresto recorrido, há deficiência de fundamentação, incidindo in casu a Súmula 284 do STF. 2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, declarou que a CDA é válida e contém todos os requisitos legais. 4. O STJ entende que o art. 39, inciso I, da Lei n. 9.674/1998, legitima a aplicação de sanção administrativa tanto àquele que exerce sem habilitação quanto àquele que facilita o exercício da profissão a pessoa inabilitada, tornando passível de sanção a pessoa jurídica, pública ou privada, que se beneficia do trabalho exercido de forma irregular. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.