Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. SUSPENSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Primeira Seção do STJ, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973,
consolidou entendimento no sentido de que, "em se tratando de multa
administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início
com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna
inadimplente o administrado infrator. Antes disso, e enquanto não se
encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não
corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está
definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado"
(REsp 1.112.577/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 09/12/2009, DJe 08/02/2010)..
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. SUSPENSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A Primeira Seção do STJ, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973,
consolidou entendimento no sentido de que, "em se tratando de multa
administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início
com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna
inadimplente o administrado infrator. Antes disso, e enquanto não se
encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não
corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está
definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado"
(REsp 1.112.577/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 09/12/2009, DJe 08/02/2010)..
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO FISCAL - AUTO DE INFRAÇÃO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL -
PROCESSO ADMINISTRATIVO)
STJ - <<REsp 1112577>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 146,
147),
<<REsp 1806439>>-PB
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.