Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. COMPENSAÇÃO COM
SALDOS NEGATIVOS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. VEDAÇÃO SUPERVENIENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
- A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do
encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e
do contribuinte (REsp 1164452/MG, relator Ministro Teori Albino
Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010).
- Conforme pacífico entendimento jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal e deste Tribunal Superior não há direito adquirido
a regime tributário. Precedentes.
- No caso dos autos, está em conformidade com pacífica orientação
jurisprudencial o acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, que
decidiu pela necessidade de observância do art. 74, § 3º, IX, da Lei
n. 9.430/1996, com a redação dada pela Lei n. 13.670/2018, que veda
a compensação dos débitos relativos ao recolhimento mensal por
estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na
forma do art. 2º desta Lei. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. COMPENSAÇÃO COM
SALDOS NEGATIVOS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. VEDAÇÃO SUPERVENIENTE.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do
encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e
do contribuinte (REsp 1164452/MG, relator Ministro Teori Albino
Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010).
3. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal e deste Tribunal Superior não há direito adquirido
a regime tributário. Precedentes.
4. No caso dos autos, está em conformidade com pacífica orientação
jurisprudencial o acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, que
decidiu pela necessidade de observância do art. 74, § 3º, IX, da Lei
n. 9.430/1996, com a redação dada pela Lei n. 13.670/2018, que veda
a compensação dos débitos relativos ao recolhimento mensal por
estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na
forma do art. 2º desta Lei. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.