Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEI
LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS
EDITALÍCIA. SÚMULA 5/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Caso em que o Tribunal estadual concedeu a segurança para
reconhecer o direito do impetrante de prosseguir nas fases seguintes
do concurso objeto do Edital n° 001/2017-CFSD/QPPMC/PMAP,
determinando à autoridade apontada como coatora que não lhe imponha
restrição exclusivamente no que se refere ao requisito etário para
ingresso na carreira militar.
- No que diz respeito à alegação de violação do artigo 1.022 do
CPC/2015, mantém-se o fundamenta que negou provimento ao provimento
ao recurso especial. Diz-se desse modo porque o acórdão recorrido
manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das
questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela
jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a
anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
- Não se admite recurso especial para rever a interpretação da lei
local considerada pelo Tribunal de origem. Inteligência da Súmula
280/STF.
- Além disso, o entendimento do Tribunal estadual encontra-se em
sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a
comprovação do requisito relativo ao limite de idade deve ocorrer no
momento da inscrição do concurso público e não no ato da matrícula
do curso de formação" (AgInt no AREsp 2.009.752/AP, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2022).
6 . Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEI
LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS
EDITALÍCIA. SÚMULA 5/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Caso em que o Tribunal estadual concedeu a segurança para
reconhecer o direito do impetrante de prosseguir nas fases seguintes
do concurso objeto do Edital n° 001/2017-CFSD/QPPMC/PMAP,
determinando à autoridade apontada como coatora que não lhe imponha
restrição exclusivamente no que se refere ao requisito etário para
ingresso na carreira militar.
3. No que diz respeito à alegação de violação do artigo 1.022 do
CPC/2015, mantém-se o fundamenta que negou provimento ao provimento
ao recurso especial. Diz-se desse modo porque o acórdão recorrido
manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das
questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela
jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a
anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
4. Não se admite recurso especial para rever a interpretação da lei
local considerada pelo Tribunal de origem. Inteligência da Súmula
280/STF.
5. Além disso, o entendimento do Tribunal estadual encontra-se em
sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a
comprovação do requisito relativo ao limite de idade deve ocorrer no
momento da inscrição do concurso público e não no ato da matrícula
do curso de formação" (AgInt no AREsp 2.009.752/AP, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2022).
6 . Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.