STJ — 2022229

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-04-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 78be1bccc6314795facdeeea705b3410056c1106477f716fab9f76a5f57d637b

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
  • Registro documental: 78be1bccc6314795facdeeea705b3410056c1106477f716fab9f76a5f57d637b
  • Campo documental: /ementa

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS EDITALÍCIA. SÚMULA 5/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. Caso em que o Tribunal estadual concedeu a segurança para reconhecer o direito do impetrante de prosseguir nas fases seguintes do concurso objeto do Edital n° 001/2017-CFSD/QPPMC/PMAP, determinando à autoridade apontada como coatora que não lhe imponha restrição exclusivamente no que se refere ao requisito etário para ingresso na carreira militar.
  3. No que diz respeito à alegação de violação do artigo 1.022 do CPC/2015, mantém-se o fundamenta que negou provimento ao provimento ao recurso especial. Diz-se desse modo porque o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
  4. Não se admite recurso especial para rever a interpretação da lei local considerada pelo Tribunal de origem. Inteligência da Súmula 280/STF.
  5. Além disso, o entendimento do Tribunal estadual encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a comprovação do requisito relativo ao limite de idade deve ocorrer no momento da inscrição do concurso público e não no ato da matrícula do curso de formação" (AgInt no AREsp 2.009.752/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2022). 6 . Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS EDITALÍCIA. SÚMULA 5/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso em que o Tribunal estadual concedeu a segurança para reconhecer o direito do impetrante de prosseguir nas fases seguintes do concurso objeto do Edital n° 001/2017-CFSD/QPPMC/PMAP, determinando à autoridade apontada como coatora que não lhe imponha restrição exclusivamente no que se refere ao requisito etário para ingresso na carreira militar. 3. No que diz respeito à alegação de violação do artigo 1.022 do CPC/2015, mantém-se o fundamenta que negou provimento ao provimento ao recurso especial. Diz-se desse modo porque o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 4. Não se admite recurso especial para rever a interpretação da lei local considerada pelo Tribunal de origem. Inteligência da Súmula 280/STF. 5. Além disso, o entendimento do Tribunal estadual encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a comprovação do requisito relativo ao limite de idade deve ocorrer no momento da inscrição do concurso público e não no ato da matrícula do curso de formação" (AgInt no AREsp 2.009.752/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2022). 6 . Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.