Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PREGÃO ELETRÔNICO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE SIGILO DAS
PROPOSTAS. DESCLASSIFICAÇÃO DE LICITANTE VENCEDORA. ATO IMPUTÁVEL À
LICITANTE. ATUAÇÃO REGULAR DA ADMINISTRAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO
EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Os autos são oriundos de mandado de segurança impetrado por
Grabin Obras e Serviços Urbanos - Eirele contra ato atribuído ao
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização de Mato
Grosso do Sul, visando a anulação do ato administrativo que a
desclassificou no certame licitatório destinado a contratação de
serviços de limpeza e conservação com fornecimento de materiais
(Pregão Eletrônico 127/2019-SAD).
- É ressabido que o processo de licitação está submetido à cláusula
de sigilo das propostas, em consonância com os princípios da
isonomia, impessoalidade, moralidade e eficiência, nos termos do
art. 3º, caput e §3º da Lei 8.666/91.
- Da análise dos autos, não se vislumbram razões para alterar o
acórdão recorrido, porquanto, como bem lá assentado, restou
incontroverso que houve quebra no sigilo das propostas, com a
indevida identificação de um dos licitantes para a equipe condutora
do certame, não obstante o alerta constante no sistema para o não
preenchimento do referido campo em caso de prestação de serviços.
- Sendo assim, é de se considerar que a desclassificação da
impetrante se deu de forma regular, porque em observância aos
ditames legais e em decorrência de ato negligente a si imputável, de
forma que não se vislumbra ilegalidade no ato apontado como coator.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PREGÃO ELETRÔNICO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE SIGILO DAS
PROPOSTAS. DESCLASSIFICAÇÃO DE LICITANTE VENCEDORA. ATO IMPUTÁVEL À
LICITANTE. ATUAÇÃO REGULAR DA ADMINISTRAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO
EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Os autos são oriundos de mandado de segurança impetrado por
Grabin Obras e Serviços Urbanos - Eirele contra ato atribuído ao
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização de Mato
Grosso do Sul, visando a anulação do ato administrativo que a
desclassificou no certame licitatório destinado a contratação de
serviços de limpeza e conservação com fornecimento de materiais
(Pregão Eletrônico 127/2019-SAD).
3. É ressabido que o processo de licitação está submetido à cláusula
de sigilo das propostas, em consonância com os princípios da
isonomia, impessoalidade, moralidade e eficiência, nos termos do
art. 3º, caput e §3º da Lei 8.666/91.
4. Da análise dos autos, não se vislumbram razões para alterar o
acórdão recorrido, porquanto, como bem lá assentado, restou
incontroverso que houve quebra no sigilo das propostas, com a
indevida identificação de um dos licitantes para a equipe condutora
do certame, não obstante o alerta constante no sistema para o não
preenchimento do referido campo em caso de prestação de serviços.
5. Sendo assim, é de se considerar que a desclassificação da
impetrante se deu de forma regular, porque em observância aos
ditames legais e em decorrência de ato negligente a si imputável, de
forma que não se vislumbra ilegalidade no ato apontado como coator.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.