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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CASO CONCRETO. DILIGÊNCIA PRÉVIA COM DENÚNCIA DE USUÁRIO QUE PORTAVA DROGAS. FUGA DE COMPARSAS APÓS A CHEGADA DE REFORÇO POLICIAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA IN CASU. NO MAIS, NECESSÁRIO AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - In casu, a eg. Corte de origem explicou que a fundada razão residiu não apenas em denú…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE PORTE DE DROGAS PARA
USO PRÓPRIO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE.
CASO CONCRETO. DILIGÊNCIA PRÉVIA COM DENÚNCIA DE USUÁRIO QUE PORTAVA
DROGAS. FUGA DE COMPARSAS APÓS A CHEGADA DE REFORÇO POLICIAL.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA IN CASU. NO MAIS, NECESSÁRIO
AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre
ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos
na decisão agravada.
II - In casu, a eg. Corte de origem explicou que a fundada razão
residiu não apenas em denúncia anônima de que o local dos fatos
seria destinado ao tráfico de drogas, mas também pela confirmação da
traficância verificada in loco pelos policiais, quando partiram
para diligência prévia. Disso, resultou a abordagem, em via pública,
de um terceiro (usuário de drogas), com quem foram encontradas 3
(três) porções de crack; segundo este, tais drogas teriam sido
adquiridas na residência do agravante, para onde apontou. Apenas
após tais informações, os agentes públicos solicitaram reforço e,
com a chegada da requerida guarnição da Polícia Militar, houve o
ingresso domiciliar. Ademais, a fuga de dois indivíduos para uma
área de mata não foi determinante para a entrada no domicílio, mas
consequência disso. Não obstante a quantidade pequena de drogas
apreendidas com o agravante (1g de maconha, condenado aqui apenas
pelo crime de uso), havia arma com numeração suprimida, munições e
respectivo acessório no local ("1 arma de fogo marca Taurus, tipo
pistola, modelo PT938, calibre 380 com numeração suprimida, um
carregador e 10 munições intactas do referido calibre" - fl. 63),
tudo o que reforçou, concretamente, a necessidade da atuação dos
policiais.
III - Assim, afastada qualquer flagrante ilegalidade no caso
concreto, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer
todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como
forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias,
soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser
realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não
admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação
penal.
IV ? No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do
habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior
de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não
impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00011
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.