STJ — 729804

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2022-05-17Data Publicacao: 2022-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 220dcab640f88be05f2bb09806d9b85eb217b0847ace2aae25f743a85d5139f0

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Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CASO CONCRETO. DILIGÊNCIA PRÉVIA COM DENÚNCIA DE USUÁRIO QUE PORTAVA DROGAS. FUGA DE COMPARSAS APÓS A CHEGADA DE REFORÇO POLICIAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA IN CASU. NO MAIS, NECESSÁRIO AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - In casu, a eg. Corte de origem explicou que a fundada razão residiu não apenas em denú…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CASO CONCRETO. DILIGÊNCIA PRÉVIA COM DENÚNCIA DE USUÁRIO QUE PORTAVA DROGAS. FUGA DE COMPARSAS APÓS A CHEGADA DE REFORÇO POLICIAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA IN CASU. NO MAIS, NECESSÁRIO AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - In casu, a eg. Corte de origem explicou que a fundada razão residiu não apenas em denúncia anônima de que o local dos fatos seria destinado ao tráfico de drogas, mas também pela confirmação da traficância verificada in loco pelos policiais, quando partiram para diligência prévia. Disso, resultou a abordagem, em via pública, de um terceiro (usuário de drogas), com quem foram encontradas 3 (três) porções de crack; segundo este, tais drogas teriam sido adquiridas na residência do agravante, para onde apontou. Apenas após tais informações, os agentes públicos solicitaram reforço e, com a chegada da requerida guarnição da Polícia Militar, houve o ingresso domiciliar. Ademais, a fuga de dois indivíduos para uma área de mata não foi determinante para a entrada no domicílio, mas consequência disso. Não obstante a quantidade pequena de drogas apreendidas com o agravante (1g de maconha, condenado aqui apenas pelo crime de uso), havia arma com numeração suprimida, munições e respectivo acessório no local ("1 arma de fogo marca Taurus, tipo pistola, modelo PT938, calibre 380 com numeração suprimida, um carregador e 10 munições intactas do referido calibre" - fl. 63), tudo o que reforçou, concretamente, a necessidade da atuação dos policiais. III - Assim, afastada qualquer flagrante ilegalidade no caso concreto, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal. IV ? No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.