STJ — 164149
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA
DE FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. DINÂMICA DELITIVA QUE INDICA
A PRÁTICA DE CRIME NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. FUGA DO AGENTE,
TENTATIVA DE SE LIVRAR DAS DROGAS E RESISTÊNCIA À PRISÃO.
SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, MUNIÇÕES, PETRECHOS DO
TRÁFICO, SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DINHEIRO. INGRESSO DOMICILIAR.
HIPÓTESE LEGAL. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO
IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O estado flagrancial do delito de tráfico de drogas
consubstancia uma das exceções à inviolabilidade de domicílio
prevista no inciso XI do art. 5º da Constituição, não havendo se
falar, pois, em eventual ilegalidade na entrada dos policiais na
residência do recorrente, pois o mandado de busca e apreensão é
dispensável em tais hipóteses.
II - No caso, durante patrulhamento de ronda, os policiais militares
avistaram o recorrente portando uma mochila conversando com uma
pessoa dentro de um carro. Ao perceberem a aproximação dos
policiais, os agentes empreenderam fuga, tendo o recorrente
adentrado sua casa e atirado a mochila para o terreno vizinho. Ao
ser alcançado, o recorrente ofereceu resistência, ao passo que sua
mochila foi recuperada, na qual foram encontrados "R$ 15.956,00
(quinze mil, novecentos e cinquenta e seis reais); uma caixa
contendo 50 (cinquenta) cartuchos intactos do calibre 5.56 (munição
de fuzil); 04 (quatro) balanças de precisão; anotações diversas
relacionadas ao tráfico de drogas, em 14 (quatorze) folhas; 311
(trezentos e onze) microtubos plásticos, tipo eppendorf, contendo
cocaína; 252 (duzentos e cinquenta e dois) pedras de crack; 343
(trezentos e quarente e três) gramas de cocaína a granel em uma
embalagem; 115 (cento e quinze) gramas de cocaína em duas embalagem;
seis porções menores de cocaína, que totalizaram 18 (dezoito)
gramas; 02 (duas) pochetes vazias; 03 (três) rolos de papel filme
utilizados em embalagens de drogas e 01 (uma) máquina de cartão".
Na mesma esteira, o v. acórdão objurgado reforça que "O auto de
prisão em flagrante revelou que os dois policiais, que efetuaram a
prisão, estavam em patrulhamento de rotina quando avistaram o
paciente, o qual, ao perceber que seria abordado, empreendeu fuga,
vindo a entrar na sua casa, resistindo à prisão. Certo é que a
inviolabilidade do domicílio não é direito absoluto, prevendo a
própria Constituição da República hipóteses em que é possível a
entrada em residência sem o consentimento do morador, dentre as
quais se destaca o caso de flagrante delito. [...] Esta é
exatamente a hipótese retratada nos autos, de modo que não se
configura a alegada invasão de domicílio", situação fática que se
amolda às hipóteses legais de mitigação do direito à inviolabilidade
de domicílio.
III - Ao contrário da sustentação defensiva de que "pouco importam"
as atitudes do agravante que ensejaram a atuação policial,
reforça-se que, não só pela importância da devida tutela
jurisdicional no caso em exame, mas também pela compreensão mais
ampla acerca da formatação social e jurídica que permeia a sociedade
brasileira e das regras de convivência que organizam as relações
humanas e sociais, as normas penais e processuais penais tutelam os
bens jurídicos mais importantes e as fundadas suspeitas de prática
delitiva ensejam, por autorização constitucional, a atuação das
forças de segurança que tem, por atribuição da própria Carta Magna,
o dever de proteção e tutela dos bens mais valiosos da sociedade.
IV - Daí a conclusão de que, ante as circunstâncias fáticas
anteriores ao ingresso domiciliar, consistentes na fuga e no
arremesso da mochila, comportamentos concretos a ensejar fundadas
razões para a atuação policial, com resultado produtivo na captação
de flagrante de crime de tráfico de drogas, na posse de variadas
formas de apresentação da cocaína, além de petrechos do comércio
espúrio, munições e expressiva quantia em dinheiro, não se afasta a
legalidade da mitigação da inviolabilidade de domicílio e da
escorreita atuação policial.
V - Ademais, entender de modo contrário ao estabelecido pelas
instâncias ordinárias, como pretende o impetrante de modo a
desconstituir o ingresso legal na residência, demandaria o
revolvimento do material fático-probatório dos autos, o que é de
todo inviável na via eleita.
VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão
vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
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