STJ — 1923627

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-04-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8e604b6a981ae8cf9e59bbe2390af079844ffd02f8742642e4a09a9e2d01e442

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 8e604b6a981ae8cf9e59bbe2390af079844ffd02f8742642e4a09a9e2d01e442
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVENÇÃO. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NATUREZA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Rejeitada a prevenção do eminente Ministro Og Fernandes, porquanto não identificada nenhuma das situações descritas no art. 71, caput, do RISTJ.
  2. A discussão relativa à observância do princípio da legalidade tributária na lavratura do auto de infração, que afastou a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, tem cunho eminentemente constitucional, o que afast a a competência desta Corte Superior para sua apreciação.
  3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
  4. Mesmo na hipótese de se reconhecer a nulidade das provas em razão de ilicitude na sua produção, o Tribunal a quo foi explícito em salientar a exorbitância do esquema fraudulento, o que, por si só, já provocaria a apuração administrativa das irregularidades no recolhimento do imposto de renda pelo particular, incidindo in casu, assim, o óbice da Súmula 284 do STF, pois a alegação de prejudicialidade externa revela-se insuficiente para desconstituir a conclusão alcançada no acórdão recorrido e evidencia a deficiência de fundamentação recursal.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVENÇÃO. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NATUREZA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. 1. Rejeitada a prevenção do eminente Ministro Og Fernandes, porquanto não identificada nenhuma das situações descritas no art. 71, caput, do RISTJ. 2. A discussão relativa à observância do princípio da legalidade tributária na lavratura do auto de infração, que afastou a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, tem cunho eminentemente constitucional, o que afast a a competência desta Corte Superior para sua apreciação. 3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Mesmo na hipótese de se reconhecer a nulidade das provas em razão de ilicitude na sua produção, o Tribunal a quo foi explícito em salientar a exorbitância do esquema fraudulento, o que, por si só, já provocaria a apuração administrativa das irregularidades no recolhimento do imposto de renda pelo particular, incidindo in casu, assim, o óbice da Súmula 284 do STF, pois a alegação de prejudicialidade externa revela-se insuficiente para desconstituir a conclusão alcançada no acórdão recorrido e evidencia a deficiência de fundamentação recursal. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.