Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVENÇÃO. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. NATUREZA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE.
REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
DEFICIÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Rejeitada a prevenção do eminente Ministro Og Fernandes,
porquanto não identificada nenhuma das situações descritas no art.
71, caput, do RISTJ.
- A discussão relativa à observância do princípio da legalidade
tributária na lavratura do auto de infração, que afastou a aplicação
da teoria dos frutos da árvore envenenada, tem cunho eminentemente
constitucional, o que afast a a competência desta Corte Superior
para sua apreciação.
- É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial."
- Mesmo na hipótese de se reconhecer a nulidade das provas em razão
de ilicitude na sua produção, o Tribunal a quo foi explícito em
salientar a exorbitância do esquema fraudulento, o que, por si só,
já provocaria a apuração administrativa das irregularidades no
recolhimento do imposto de renda pelo particular, incidindo in casu,
assim, o óbice da Súmula 284 do STF, pois a alegação de
prejudicialidade externa revela-se insuficiente para desconstituir a
conclusão alcançada no acórdão recorrido e evidencia a deficiência
de fundamentação recursal.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVENÇÃO. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. NATUREZA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE.
REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
DEFICIÊNCIA.
1. Rejeitada a prevenção do eminente Ministro Og Fernandes,
porquanto não identificada nenhuma das situações descritas no art.
71, caput, do RISTJ.
2. A discussão relativa à observância do princípio da legalidade
tributária na lavratura do auto de infração, que afastou a aplicação
da teoria dos frutos da árvore envenenada, tem cunho eminentemente
constitucional, o que afast a a competência desta Corte Superior
para sua apreciação.
3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial."
4. Mesmo na hipótese de se reconhecer a nulidade das provas em razão
de ilicitude na sua produção, o Tribunal a quo foi explícito em
salientar a exorbitância do esquema fraudulento, o que, por si só,
já provocaria a apuração administrativa das irregularidades no
recolhimento do imposto de renda pelo particular, incidindo in casu,
assim, o óbice da Súmula 284 do STF, pois a alegação de
prejudicialidade externa revela-se insuficiente para desconstituir a
conclusão alcançada no acórdão recorrido e evidencia a deficiência
de fundamentação recursal.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.