Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. STOCK OPTIONS. PECULIARIDADES DO
CONTRATO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem, a saber, a
de que o imposto de renda não incidiria na hipótese, porquanto a
opção de compra de ações representaria ganho eventual e dependeria
do comportamento do mercado de capitais, de modo a se adotar as
premissas recursais de que a empresa fornece a opção de compra de
ações a seus funcionários como remuneração, demandaria,
necessariamente, o reexame de matéria de fato, providência vedada em
recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. STOCK OPTIONS. PECULIARIDADES DO
CONTRATO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem, a saber, a
de que o imposto de renda não incidiria na hipótese, porquanto a
opção de compra de ações representaria ganho eventual e dependeria
do comportamento do mercado de capitais, de modo a se adotar as
premissas recursais de que a empresa fornece a opção de compra de
ações a seus funcionários como remuneração, demandaria,
necessariamente, o reexame de matéria de fato, providência vedada em
recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.