Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE CONSIGNOU A INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ. ACLARATÓRIOS COM RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO EMBARGADA.
APLICAÇÃO DO TEOR DA SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO
CONHECIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração são recurso com fundamentação
vinculada, uma vez que sua análise e eventual acolhimento estão
restritos às hipóteses de omissão, obscuridade e contradição, além,
é claro, dos casos de erro material.
- Acórdão embargado que constatou a insuficiência do agravo interno
para rebater os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual fez
incidir o óbice da Súmula 182/STJ.
- Hipótese em que as razões dos aclaratórios limitaram-se a afirmar
a desnecessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, a
afastar a Súmula 7/STJ, bem como o suficiente prequestionamento das
matérias de fundo, revelando-se, portanto, dissociadas daquilo que
foi, de fato, decidido no acórdão embargado, o que dá ensejo à
aplicação ao caso da Súmula 284/STF, por analogia.
- Embargos de declaração não conhecidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE CONSIGNOU A INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ. ACLARATÓRIOS COM RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO EMBARGADA.
APLICAÇÃO DO TEOR DA SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO
CONHECIDOS.
1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação
vinculada, uma vez que sua análise e eventual acolhimento estão
restritos às hipóteses de omissão, obscuridade e contradição, além,
é claro, dos casos de erro material.
2. Acórdão embargado que constatou a insuficiência do agravo interno
para rebater os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual fez
incidir o óbice da Súmula 182/STJ.
3. Hipótese em que as razões dos aclaratórios limitaram-se a afirmar
a desnecessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, a
afastar a Súmula 7/STJ, bem como o suficiente prequestionamento das
matérias de fundo, revelando-se, portanto, dissociadas daquilo que
foi, de fato, decidido no acórdão embargado, o que dá ensejo à
aplicação ao caso da Súmula 284/STF, por analogia.
4. Embargos de declaração não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.