STJ — 2109619

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-04-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0cf597c422c03ed600f487d67e3eb857dc4fdb5ce27363cc707eb6561692e65c

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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  • Registro documental: 0cf597c422c03ed600f487d67e3eb857dc4fdb5ce27363cc707eb6561692e65c
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE CONSIGNOU A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ACLARATÓRIOS COM RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO EMBARGADA. APLICAÇÃO DO TEOR DA SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, uma vez que sua análise e eventual acolhimento estão restritos às hipóteses de omissão, obscuridade e contradição, além, é claro, dos casos de erro material.
  2. Acórdão embargado que constatou a insuficiência do agravo interno para rebater os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual fez incidir o óbice da Súmula 182/STJ.
  3. Hipótese em que as razões dos aclaratórios limitaram-se a afirmar a desnecessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, a afastar a Súmula 7/STJ, bem como o suficiente prequestionamento das matérias de fundo, revelando-se, portanto, dissociadas daquilo que foi, de fato, decidido no acórdão embargado, o que dá ensejo à aplicação ao caso da Súmula 284/STF, por analogia.
  4. Embargos de declaração não conhecidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE CONSIGNOU A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ACLARATÓRIOS COM RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO EMBARGADA. APLICAÇÃO DO TEOR DA SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, uma vez que sua análise e eventual acolhimento estão restritos às hipóteses de omissão, obscuridade e contradição, além, é claro, dos casos de erro material. 2. Acórdão embargado que constatou a insuficiência do agravo interno para rebater os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual fez incidir o óbice da Súmula 182/STJ. 3. Hipótese em que as razões dos aclaratórios limitaram-se a afirmar a desnecessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, a afastar a Súmula 7/STJ, bem como o suficiente prequestionamento das matérias de fundo, revelando-se, portanto, dissociadas daquilo que foi, de fato, decidido no acórdão embargado, o que dá ensejo à aplicação ao caso da Súmula 284/STF, por analogia. 4. Embargos de declaração não conhecidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.