Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL RECONHECIDO. VIGIA. EQUIPARAÇÃO. GUARDA.
PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 9.032/1995. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE
COM A MATÉRIA OBJETO DO TEMA 1.031/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte agravante alega que a tramitação do presente feito
deveria ser suspensa, em razão da afetação da matéria para
julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.031/STJ).
- No caso, nas razões do seu recurso especial (fls. 434/442), o
INSS se insurgiu quanto à possibilidade de reconhecimento como
especial do tempo de serviço no período de 1º/6/1976 a 5/12/1977, no
qual o demandante exerceu a função de vigia. Em síntese, a
autarquia federal argumentou que, "no caso concreto, não há provas
de utilização de arma de fogo", (fl. 440), de modo que a atividade
desempenhada não poderia ser equiparada à função de guarda (código
2.5.7 do Anexo do Decreto 53.831/1964).
- A Primeira Seção do STJ, no âmbito dos Recursos Especiais
1.831.371/SP, 1.831.377/PR e 1.830.508/RS, Tema Repetitivo 1.031,
afetou para julgamento a seguinte questão: "Possibilidade de
reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida
após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem
o uso de arma de fogo".
- Verifica-se que o período de trabalho reconhecido como especial,
objeto de controvérsia no apelo nobre da autarquia federal, é
anterior à edição da Lei 9.032/1995, não se aplicando o Tema
1.031/STJ. Dessa forma, não há que se falar em suspensão do presente
feito.
- Agravo interno do INSS a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL RECONHECIDO. VIGIA. EQUIPARAÇÃO. GUARDA.
PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 9.032/1995. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE
COM A MATÉRIA OBJETO DO TEMA 1.031/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A parte agravante alega que a tramitação do presente feito
deveria ser suspensa, em razão da afetação da matéria para
julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.031/STJ).
2. No caso, nas razões do seu recurso especial (fls. 434/442), o
INSS se insurgiu quanto à possibilidade de reconhecimento como
especial do tempo de serviço no período de 1º/6/1976 a 5/12/1977, no
qual o demandante exerceu a função de vigia. Em síntese, a
autarquia federal argumentou que, "no caso concreto, não há provas
de utilização de arma de fogo", (fl. 440), de modo que a atividade
desempenhada não poderia ser equiparada à função de guarda (código
2.5.7 do Anexo do Decreto 53.831/1964).
3. A Primeira Seção do STJ, no âmbito dos Recursos Especiais
1.831.371/SP, 1.831.377/PR e 1.830.508/RS, Tema Repetitivo 1.031,
afetou para julgamento a seguinte questão: "Possibilidade de
reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida
após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem
o uso de arma de fogo".
4. Verifica-se que o período de trabalho reconhecido como especial,
objeto de controvérsia no apelo nobre da autarquia federal, é
anterior à edição da Lei 9.032/1995, não se aplicando o Tema
1.031/STJ. Dessa forma, não há que se falar em suspensão do presente
feito.
5. Agravo interno do INSS a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.