STJ — 1895371

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-04-03Data Publicacao: 2023-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 717e6b251b93811255b0af187beb9ab107d0b985b95ec9bfaa89d9d059a41449

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL RECONHECIDO. VIGIA. EQUIPARAÇÃO. GUARDA. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 9.032/1995. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE COM A MATÉRIA OBJETO DO TEMA 1.031/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A parte agravante alega que a tramitação do presente feito deveria ser suspensa, em razão da afetação da matéria para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.031/STJ).
  2. No caso, nas razões do seu recurso especial (fls. 434/442), o INSS se insurgiu quanto à possibilidade de reconhecimento como especial do tempo de serviço no período de 1º/6/1976 a 5/12/1977, no qual o demandante exerceu a função de vigia. Em síntese, a autarquia federal argumentou que, "no caso concreto, não há provas de utilização de arma de fogo", (fl. 440), de modo que a atividade desempenhada não poderia ser equiparada à função de guarda (código 2.5.7 do Anexo do Decreto 53.831/1964).
  3. A Primeira Seção do STJ, no âmbito dos Recursos Especiais 1.831.371/SP, 1.831.377/PR e 1.830.508/RS, Tema Repetitivo 1.031, afetou para julgamento a seguinte questão: "Possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo".
  4. Verifica-se que o período de trabalho reconhecido como especial, objeto de controvérsia no apelo nobre da autarquia federal, é anterior à edição da Lei 9.032/1995, não se aplicando o Tema 1.031/STJ. Dessa forma, não há que se falar em suspensão do presente feito.
  5. Agravo interno do INSS a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL RECONHECIDO. VIGIA. EQUIPARAÇÃO. GUARDA. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 9.032/1995. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE COM A MATÉRIA OBJETO DO TEMA 1.031/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A parte agravante alega que a tramitação do presente feito deveria ser suspensa, em razão da afetação da matéria para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.031/STJ). 2. No caso, nas razões do seu recurso especial (fls. 434/442), o INSS se insurgiu quanto à possibilidade de reconhecimento como especial do tempo de serviço no período de 1º/6/1976 a 5/12/1977, no qual o demandante exerceu a função de vigia. Em síntese, a autarquia federal argumentou que, "no caso concreto, não há provas de utilização de arma de fogo", (fl. 440), de modo que a atividade desempenhada não poderia ser equiparada à função de guarda (código 2.5.7 do Anexo do Decreto 53.831/1964). 3. A Primeira Seção do STJ, no âmbito dos Recursos Especiais 1.831.371/SP, 1.831.377/PR e 1.830.508/RS, Tema Repetitivo 1.031, afetou para julgamento a seguinte questão: "Possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo". 4. Verifica-se que o período de trabalho reconhecido como especial, objeto de controvérsia no apelo nobre da autarquia federal, é anterior à edição da Lei 9.032/1995, não se aplicando o Tema 1.031/STJ. Dessa forma, não há que se falar em suspensão do presente feito. 5. Agravo interno do INSS a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.