Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E À COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EQUIVALENTES À TAXA SELIC RECEBIDOS NA RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, visando assegurar o alegado direito líquido e certo "a não incidência do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS sobre a parcela recebida a títul…
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO AO PIS E À COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA EQUIVALENTES À TAXA SELIC RECEBIDOS NA RESTITUIÇÃO DE
INDÉBITO TRIBUTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, visando assegurar
o alegado direito líquido e certo "a não incidência do IRPJ, da
CSLL, do PIS e da COFINS sobre a parcela recebida a título de taxa
SELIC recebida na repetição de indébito". O Juízo de 1º Grau denegou
a segurança. Interposta Apelação, pela impetrante, o Tribunal de
origem deu provimento ao recurso, para conceder a segurança
pleiteada. Opostos Embargos de Declaração, pelo ente público, em 2º
Grau, foram eles rejeitados. Interpostos Recursos Especial e
Extraordinário, o ente público, no Especial, apontou violação aos
arts. 1.022, II, do CPC/2015, 43, 111 e 176 do CTN, 2º da Lei
7.689/88, 7º e 8º da Lei 8.541/92, 41 da Lei 8.981/95, 1º das Leis
10.637/2002 e 10.833/2003 e 1º e 14, § 4º, da Lei 12.016/2009,
sustentando a nulidade do acórdão dos Embargos de Declaração, por
supostas omissões não supridas, e além disso, a incidência de IRPJ,
CSLL, PIS e COFINS sobre os juros e correção monetária equivalentes
à Taxa Selic recebidos na repetição do indébito tributário e, ainda,
a inadequação do Mandado de Segurança para pleitear efeitos
patrimoniais referentes a período anterior ao ajuizamento da
inicial. Nesta Corte o Recurso Especial foi parcialmente conhecido,
e, nessa extensão, parcialmente provido, para determinar a
incidência do PIS e da COFINS sobre os valores referentes à Taxa
Selic na repetição de indébito, ensejando a interposição do presente
Agravo interno, pela impetrante.
III. Nos termos da jurisprudência dominante do STJ, os valores
referentes à incidência da Taxa Selic (correção e juros), na
repetição do indébito devem integrar a base de cálculo da
contribuição ao PIS e à COFINS. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp
1.906.715/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
14/06/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.848.930/SC, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/02/2021; AgInt no REsp
1.899.938/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
24/06/2022; EDcl no AgInt no REsp 1.916.374/PR, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2022; AgInt no REsp
1.960.914/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
23/06/2022).
IV. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS - BASES DE CÁLCULO - TAXA SELIC -
INCLUSÃO)
STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1916374>>-PR,
<<AgInt no REsp 1960914>>-RS,
<<AgInt no REsp 1906715>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1848930>>-SC,
<<AgInt no REsp 1899938>>-SC,
<<AgInt no REsp 1888365>>-SC,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1856117>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.