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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão de primeira instância, proferida em execução de sentença contra a Fazenda Pública, que homologou as contas apresentadas pelo perito contábil designado pelo juízo, apresentadas em 15/10/2015. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. II - A irresignação da União comporta provimento quanto à preliminar de negativa de prestação jurisdicional. III - A Corte Especial deste T…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão de
primeira instância, proferida em execução de sentença contra a
Fazenda Pública, que homologou as contas apresentadas pelo perito
contábil designado pelo juízo, apresentadas em 15/10/2015. No
Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.
II - A irresignação da União comporta provimento quanto à preliminar
de negativa de prestação jurisdicional.
III - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de
que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de
forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o
exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram
atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito
pelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No
mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.865.084/MG, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no
REsp n. 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)
IV - Nos embargos de declaração opostos contra o acórdão de origem,
a União alegou violação da coisa julgada na elaboração dos cálculos
de liquidação pelo perito, em relação a diversos aspectos de
incompatibilidade entre os dados utilizados pelo expert e os limites
do título executivo judicial, além da ocorrência de anatocismo pela
aplicação, na atualização de valores, da taxa SELIC associada a
índice de juros. O Tribunal a quo não analisou tais questões.
V - Verifica-se, de plano, que a premissa assentada pelo Tribunal de
origem, quanto à ausência de efeito translativo do agravo de
instrumento, destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça quanto ao tema. Com efeito, os recursos ordinários (apelação
e embargos de declaração) possuem efeito translativo, ou seja,
autorizam ao Tribunal o conhecimento de questões de ordem pública
não alegadas pelas partes. Veja-se: AgInt no AREsp n. 1.021.641/MG,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
2/5/2017, DJe de 19/5/2017; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.846.660/GO,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
14/2/2022, DJe de 17/2/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.498.441/RS,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021,
DJe de 18/10/2021; REsp n. 1.490.726/SC, relator Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de
30/10/2017.
VI - A União suscitou, nos embargos de declaração, questões
relativas à violação da coisa julgada e à ocorrência de anatocismo
no cálculo pericial. Trata-se de matérias de ordem pública que
poderiam ser conhecidas em qualquer grau de jurisdição ordinária,
inclusive, de ofício pelo magistrado.
VII - Observe-se os EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
2.004.684/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022; (EDcl no AgInt no REsp n.
1.654.143/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 13/8/2019, DJe de 6/9/2019.
VIII - Dessa forma, ainda que não tivesse sido suscitada
anteriormente, não poderia, o Tribunal de origem, recusar-se à
apreciação de matéria de ordem pública alegada nos embargos de
declaração, ensejando, portanto, violação do art. 1.022 do CPC.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.949.159/SP, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022
IX - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para
anular o acórdão do Tribunal de origem que julgou os embargos de
declaração, devendo ser realizado novo julgamento, apreciando as
questões de ordem pública suscitadas pela União nos embargos de
declaração opostos.
X - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - FORMA IMPLÍCITA -
ADMISSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS)
STJ - <<EREsp 1119820>>-PI, <<AgInt no REsp 1865084>>-MG,
<<AgRg no REsp 1429300>>-SC, <<AgRg no Ag 1421517>>-AL
(AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFEITO TRANSLATIVO - MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA NÃO ALEGADAS PELAS PARTES)
STJ - <<AgInt no AREsp 1021641>>-MG,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1846660>>-GO,
<<REsp 1490726>>-SC,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1498441>>-RS
(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - CONHECIMENTO - QUALQUER GRAU DE
JURISDIÇÃO ORDINÁRIA - DE OFÍCIO, PELO MAGISTRADO)
STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2004684>>-RO,
<<EDcl no AgInt no REsp 1654143>>-PE
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1949159>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.