Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE RODOVIAS ESTADUAIS. EQUILÍBRIO ECONÔMICO. RECOMPOSIÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Concessionária de Rodovias do Oeste de São Paulo - Via Oeste S.A. contra o Estado de São Paulo e da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP objetivando a recomposição do equ…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO
DE RODOVIAS ESTADUAIS. EQUILÍBRIO ECONÔMICO. RECOMPOSIÇÃO.
PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 280 DO STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Concessionária de
Rodovias do Oeste de São Paulo - Via Oeste S.A. contra o Estado de
São Paulo e da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de
Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP objetivando a
recomposição do equilíbrio econômico do contrato administrativo de
concessão de rodovias estaduais.
II - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para:
(a) declarar o direito da autora à recomposição da equação
econômico-financeira do Contrato de Concessão n. 003/CR/98, em razão
da alteração unilateral do contrato no tocante à substituição de
placas de sinalização de obras; e (b) condenar as requeridas na
obrigação de promover ao reequilíbrio econômico-financeiro do
contrato. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para
reconhecer a ocorrência da prescrição. Esta Corte conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
IV - O Tribunal de origem decretou a prescrição da pretensão da
parte recorrente, tendo em vista o decurso de mais de cinco anos
entre o arquivamento do pedido administrativo e o ajuizamento da
demanda judicial.
V - Conforme constou do acórdão recorrido, no caso, o pedido
administrativo da parte recorrente foi realizado em 12.5.2008, a fim
de obter o ressarcimento com a alteração contratual. Após, o
processo administrativo foi arquivado em 9.2.2012. O prazo voltou a
fluir em junho de 2012 e a parte recorrente ajuizou a presente
demanda somente em 27.3.2018, quando já houvera o decurso do prazo
prescricional.
VI - Assim constou do acórdão recorrido (fls. 731-732): "(...) Em
se tratando de tentativa de rediscutir despesas geradas há mais de
dez anos, sem que tenha o autor, quando do requerimento do
ressarcimento, sequer logrado impulsionar ao processo administrativo
dele decorrente, por certo que a pretensão encontra-se fulminada
pela prescrição. Ainda que se assuma que o suposto processo de
análise tivesse suspendido o prazo prescricional sem que haja,
porém, demonstração de que tenha qualquer das partes, após o pleito
inicial, impulsionado o processo administrativo teria transcorrido o
prazo quinquenal.[...]"
VII - Alegou a parte recorrente que não foi notificada do
arquivamento do pleito administrativo, vindo a ter ciência desse
fato apenas em 14.8.2015.
VIII - Tal fundamento fático em que se sustenta a pretensão recursal
implicaria, todavia, o revolvimento do conjunto probatório dos
autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
IX - Sobre essa questão da incidência do princípio da actio nata e
alegação de que a parte recorrente não fora notificada do
arquivamento do pleito administrativo de reequilíbrio, tem-se que o
Tribunal de origem solucionou a questão mediante análise de lei
local.
X - Apontou o Tribunal de origem que, "nos termos da Lei Estadual
10.177/98, ultrapassados os 120 dias do protocolo do requerimento,
já poderia a concessionária ter buscado seus direitos, judicialmente
ou nas demais instâncias administrativas" (fl. 733). Incidência,
por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do STF.
XI - Nos termos do art. 5° do Decreto n. 20.910/1932, "não tem
efeito de suspender a prescrição a demora do titular do direito ou
do crédito ou do seu representante em prestar os esclarecimentos que
lhe forem reclamados ou o fato de não promover o andamento do feito
judicial ou do processo administrativo durante os prazos
respectivamente estabelecidos para extinção do seu direito à ação ou
reclamação".
XII - Conforme assentado pela jurisprudência do STJ, "o pedido de
reconsideração apresentado na via administrativa não tem o condão de
suspender a contagem do prazo prescricional". (AgInt no AREsp
1.287.058/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018.)
XIII - Diante dos fundamentos adotados no acórdão recorrido e do
acima exposto, tem-se que não logrou a parte recorrente demonstrar a
violação do texto legal. Incidência, por analogia, do enunciado n.
284 da Súmula do STF.
XIV - No que s e refere à divergência jurisprudencial, o não
conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo
constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado
dissídio (alínea c).
XV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - VIA ADMINISTRATIVA - PRAZO PRESCRICIONAL
- NÃO SUSPENSÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1287058>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000280 SUM:000284
- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
***** DPRES-1932 DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
ART:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.