STJ — 2004293

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-03-20Data Publicacao: 2023-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7aa1916ec3a03aa20f0ae0a9da653b5817178ea5a9e198c691928fa55973896c

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO REOCRRIDA ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum contra o Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço especial, com efeitos patrimoniais retroativos à data do requerimento administrativo ou com reafirmação da DER. Na sentença o pedido foi julgado parcialment…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO REOCRRIDA ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum contra o Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço especial, com efeitos patrimoniais retroativos à data do requerimento administrativo ou com reafirmação da DER. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para fixar o termo inicial do benefício para a data de reafirmação da DER. II - O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no julgamento do Tema 995, julgado sob o rito dos recursos repetitivos que "é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". III - Por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração no REsp. n. 1.727.063/SP, a Primeira Seção estabeleceu: "Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso da reafirmação da DER, conforme delimitado no acórdão embargado, o direito é reconhecido no curso do processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação." IV - Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício; a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. V - No caso da reafirmação da DER, conforme delimitado no acórdão embargado, o direito é reconhecido no curso do processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação. VI - Assim, estando encerrado o processo administrativo para obtenção do benefício em momento anterior à implementação dos requisitos para a sua obtenção, não há como se proceder à reafirmação da DER, devendo o requerimento administrativo ser considerado como inexistente. VII - Nesses casos, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que, havendo requerimento administrativo, esse deve ser o marco inicial do benefício, e, na ausência dele, a citação. VIII - Nesse diapasão: AgRg no AREsp 760.911/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015; AgRg no AREsp 298.910/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/5/2013; AgRg no Ag 1.189.010/SP, relator Ministro Jorge Mussi, DJe 12.4.2010; AgRg no AREsp 46.173/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/6/2012, DJe 29/6/2012; AgRg no REsp 1.573.602/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 27/5/2016; AgRg no REsp 1.576.098/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1º/3/2016, DJe 8/3/2016. IX - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO)) STJ - <<REsp 1727063>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 995), <<EDcl no REsp 1727063>>-SP (BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - MARCO INICIAL) STJ - <<AgRg no AREsp 760911>>-RJ, <<AgRg no AREsp 298910>>-PB, <<AgRg no Ag 1189010>>-SP, <<AgRg no AREsp 46173>>-DF, <<AgRg no REsp 1573602>>-SP, <<AgRg no REsp 1576098>>-DF

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.