Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VEÍCULO ALIENAÇÃO. TRANSFERÊNCIA. DETRAN. OBRIGATORIEDADE. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ADMINISTRADORES. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282, 356, AMBAS DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACORDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação objetivando a transferência para o nome da compradora do veículo, motocicleta Honda/GG 125 Titan no Detran e promover a quitação dos déb…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VEÍCULO ALIENAÇÃO. TRANSFERÊNCIA.
DETRAN. OBRIGATORIEDADE. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ADMINISTRADORES. INCLUSÃO NO POLO
PASSIVO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 211 DO
STJ E 282, 356, AMBAS DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACORDÃO
RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando a transferência para o
nome da compradora do veículo, motocicleta Honda/GG 125 Titan no
Detran e promover a quitação dos débitos existentes, sob pena de
multa diária e/ou sua vontade ser suprida por ordem judicial
dirigida ao Detran e ao Estado para que transfiram eventuais débitos
existentes.
II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos
para impor à ré a obrigação de fazer, consistente em promover a
transferência da motocicleta no Detran para o seu nome, bem como
promover a quitação de todos os débitos pendentes relacionados ao
bem cujo fato gerador seja posterior à data da alienação.
III - No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar
procedente o pedido de condenação da ré para que arque com os
débitos tributários, infrações administrativas, etc., referentes ao
aludido bem (motocicleta marca/modelo Honda/GG 125 Titan, cor prata,
de placa HRK7425), posteriores a 13/4/2015, sob pena de multa diária
de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a vinte dias. Esta Corte
deu provimento ao recurso especial para reconhecer a
responsabilidade solidária do alienante de veículo automotor pelas
infrações de trânsito cometidas após a alienação.
IV - A jurisprudência da Primeira Seção do STJ, ao apreciar o PUIL
n. 1.556/SP, que consolidou entendimento sobre a responsabilidade
solidária prevista no art. 134 do Código Nacional de Trânsito, no
sentido de que "'a parte alienante do veículo deve comunicar a
transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de
responder solidariamente em casos de eventuais infrações de
trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro'
(AgInt no AREsp n. 1.365.669/TO, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 22/4/2019). Nesse mesmo sentido: AREsp n.
438.156/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe 16/12/2019; AgInt no REsp n. 1.653.340/RS, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30/5/2019".
V - Entendeu-se, ainda, que "a responsabilidade solidária do
ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, somente pode ser
mitigada na hipótese da Súmula 585/STJ: 'A responsabilidade
solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de
Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o
veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua
alienação"' (STJ, AgInt no PUIL n. 1.556/SP, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Seção, DJe de 17/6/2020). Confira-se: (AgInt no
PUIL n. 1.556/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção,
julgado em 10/6/2020, DJe de 17/6/2020.)
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ALIENAÇÃO DE VEÍCULO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN PELO
VENDEDOR - ART. 134 DO CTB - MULTAS DE TRÂNSITO - INFRAÇÕES
OCORRIDAS EM MOMENTO POSTERIOR À VENDA DO VEÍCULO - RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1365669>>-TO, <<AREsp 438156>>-RS,
<<AgInt no REsp 1653340>>-RS, <<AgInt no PUIL 1556>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000585
- LEG:FED LEI:009503 ANO:1997
***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
ART:00134
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.