Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DISPENSA ANTERIOR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. DECISÃO EM DISSÔNANCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o afastamento do impetrante em definitivo de qualquer medida que tenha por fim determinar a sua incorporação às Forças Armadas. Na sentença a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de fo…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇO
MILITAR OBRIGATÓRIO. DISPENSA ANTERIOR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA.
DECISÃO EM DISSÔNANCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o
afastamento do impetrante em definitivo de qualquer medida que tenha
por fim determinar a sua incorporação às Forças Armadas. Na sentença
a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida.
II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de
que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de
forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o
exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram
atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito
pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo
sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp
1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)
III - O recurso especial merece provimento, porquanto a decisão
recorrida encontra-se em dissonância com o entendimento desta Corte
Superior. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.428.717/RJ, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe de
10/3/2021; AgInt no REsp n. 1.812.004/SP, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 26/11/2020;
AgInt no REsp n. 1.793.578/SP, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 19/12/2019.
IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para
reformar a sentença e determinar a convocação do recorrente a
prestação do serviço militar obrigatório, por ter sido convocado
após o advento da Lei n. 12.336/2010.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO - PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE -
DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE - NOVA CONVOCAÇÃO -
POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1428717>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1812004>>-SP,
<<AgInt no REsp 1793578>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:012336 ANO:2010
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.