Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. LACRE. VIOLAÇÃO. ANULAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSPEÇÃO UNILATERAL DO APARELHO. OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por MDX Indústria, Comércio e Prestação de Serviços em Materiais Ferrosos e não Ferrosos Ltda. ME e outro contra Enel Distribuição S.A. objetivando a anulação da multa administrativa aplicada em razão da violação do lacre do medidor de energia. II - Na s…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. MEDIDOR DE
ENERGIA ELÉTRICA. LACRE. VIOLAÇÃO. ANULAÇÃO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSPEÇÃO UNILATERAL DO
APARELHO. OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por MDX Indústria, Comércio
e Prestação de Serviços em Materiais Ferrosos e não Ferrosos Ltda.
ME e outro contra Enel Distribuição S.A. objetivando a anulação da
multa administrativa aplicada em razão da violação do lacre do
medidor de energia.
II - Na sentença julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo a
sentença foi parcialmente reformada, de ofício, apenas para fixar os
honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa. Esta Corte
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria e alinhado com a jurisprudência desta Corte Superior. Assim,
para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame
fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do
STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não
enseja recurso especial" e 83/STJ.
IV - O acórdão vergastado dirimiu a controvérsia dos autos com
respaldo nas provas e fatos constantes do acervo processual, e em
conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, consoante
seguintes razões: "(...) Sendo assim e na esteira do entendimento
consolidado nesta Corte, a análise unilateral do aparelho medidor
não se presta como prova para fins de recuperação de consumo. Neste
sentido, julgados a seguir: [...] Logo, ocorrida inspeção sem a
presença do Apelado, por si só, caracteriza motivo bastante para a
procedência da ação, com a desconstituição da dívida cobrada,
conforme bem pontuado na sentença vergastada."
V - Conclui-se que a insurgência recursal deduzida esbarra na lógica
do óbice sumular n. 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial
pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida."), bem como que a pretendida inversão
do resultado do julgamento demandaria a incursão na seara
fático-probatória, o que é vedado consoante teor da Súmula n. 7/STJ
(A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial). Nesse sentido: (REsp 1.946.665/MA, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/10/2021 e AgInt no AREsp
1.702.074/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
9/12/2020.)
VI - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso
especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do
direito infraconstitucional federal, e não à atuação como uma
terceira instância na análise dos fatos e das provas.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - INSPEÇÃO UNILATERAL - RECUPERAÇÃO DE
CONSUMO - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<REsp 1946665>>-MA, <<AgInt no AREsp 1702074>>-GO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2216611 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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