STJ — 2216611

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2023-03-20Data da publicação: 2023-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bbbedeefae12ca6bec02e82b0a477ab5c0e450c7006dc267269822b65ef5f0b0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000839529
Número de registro na fonte
202203035748
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2216611 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bbbedeefae12ca6bec02e82b0a477ab5c0e450c7006dc267269822b65ef5f0b0. SHA-256 do comentário: 112644cfabe3f05ea6e93eaa23dd54683ee1baaafc251f7835b7634ff8b062a1.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: bbbedeefae12ca6bec02e82b0a477ab5c0e450c7006dc267269822b65ef5f0b0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. LACRE. VIOLAÇÃO. ANULAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSPEÇÃO UNILATERAL DO APARELHO. OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por MDX Indústria, Comércio e Prestação de Serviços em Materiais Ferrosos e não Ferrosos Ltda. ME e outro contra Enel Distribuição S.A. objetivando a anulação da multa administrativa aplicada em razão da violação do lacre do medidor de energia. II - Na s…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. LACRE. VIOLAÇÃO. ANULAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSPEÇÃO UNILATERAL DO APARELHO. OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por MDX Indústria, Comércio e Prestação de Serviços em Materiais Ferrosos e não Ferrosos Ltda. ME e outro contra Enel Distribuição S.A. objetivando a anulação da multa administrativa aplicada em razão da violação do lacre do medidor de energia. II - Na sentença julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi parcialmente reformada, de ofício, apenas para fixar os honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria e alinhado com a jurisprudência desta Corte Superior. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial" e 83/STJ. IV - O acórdão vergastado dirimiu a controvérsia dos autos com respaldo nas provas e fatos constantes do acervo processual, e em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, consoante seguintes razões: "(...) Sendo assim e na esteira do entendimento consolidado nesta Corte, a análise unilateral do aparelho medidor não se presta como prova para fins de recuperação de consumo. Neste sentido, julgados a seguir: [...] Logo, ocorrida inspeção sem a presença do Apelado, por si só, caracteriza motivo bastante para a procedência da ação, com a desconstituição da dívida cobrada, conforme bem pontuado na sentença vergastada." V - Conclui-se que a insurgência recursal deduzida esbarra na lógica do óbice sumular n. 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."), bem como que a pretendida inversão do resultado do julgamento demandaria a incursão na seara fático-probatória, o que é vedado consoante teor da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido: (REsp 1.946.665/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/10/2021 e AgInt no AREsp 1.702.074/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/12/2020.) VI - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal, e não à atuação como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - INSPEÇÃO UNILATERAL - RECUPERAÇÃO DE CONSUMO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<REsp 1946665>>-MA, <<AgInt no AREsp 1702074>>-GO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.