Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. LEGALIDADE DO ATO
DE DESCREDENCIAMENTO. DEVER DE INDENIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ E DA SÚMULA 280
DO STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Relativamente à alegada violação aos arts. 1.022, II, e 489, §
1º, IV, do CPC/2015, sem razão a recorrente, pois a Corte de origem
decidiu a controvérsia de modo integral e suficiente ao consignar
que a rescisão contratual, ainda que unilateral, deve ser precedida
de procedimento administrativo prévio, a fim de oportunizar à
contratada o contraditório e a ampla defesa; e, na hipótese, não
bastam as notificações da Secretaria de Estado da Administração à
CORE - Centro de Ortopedia e Reabilitação Ltda., pois tais atos
administrativos cingiram-se a solicitar informações sobre a cobrança
de honorários médicos dos usuários do plano de saúde SC Saúde.
- Quanto ao mais, o Estado de Santa Catarina apresenta argumentos
na linha de que não praticou ato ilícito ensejador do pagamento de
indenização (o que levaria ao enriquecimento sem causa da parte
contrária). Ocorre que o TJ/SC, soberano no exame do acervo
fático-probatório, concluiu que a rescisão foi ilegal, daí a
condenação ao pagamento de indenização. Nesses termos, em que a
conclusão do acórdão recorrido se baseia em juízo de matéria fática
e em interpretação de cláusula contratual, os óbices das Súmulas 5 e
7 do STJ impedem o conhecimento do recurso especial. E não é só,
pois também foi invocada a legislação estadual, por isso o óbice da
Súmula 280/STF também incide na hipótese, por analogia.
- Por outro lado, o tema da necessidade de contraditório e ampla
defesa também foi decidido à luz de direito local e de interpretação
de cláusula contratual. Nessas circunstâncias, os óbices das
Súmulas 280/STF e 5/STJ impedem o exame da tese envolvendo os arts.
473 do CC/2002 e 78, parágrafo único, da Lei 8.666/1993. Ainda sobre
o ponto, houve juízo de matéria fática acerca da insuficiência da
notificação por escrito e a revisão dessa conclusão na presente via
é vedada pela orientação resumida na Súmula 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. LEGALIDADE DO ATO
DE DESCREDENCIAMENTO. DEVER DE INDENIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ E DA SÚMULA 280
DO STF.
1. Relativamente à alegada violação aos arts. 1.022, II, e 489, §
1º, IV, do CPC/2015, sem razão a recorrente, pois a Corte de origem
decidiu a controvérsia de modo integral e suficiente ao consignar
que a rescisão contratual, ainda que unilateral, deve ser precedida
de procedimento administrativo prévio, a fim de oportunizar à
contratada o contraditório e a ampla defesa; e, na hipótese, não
bastam as notificações da Secretaria de Estado da Administração à
CORE - Centro de Ortopedia e Reabilitação Ltda., pois tais atos
administrativos cingiram-se a solicitar informações sobre a cobrança
de honorários médicos dos usuários do plano de saúde SC Saúde.
2. Quanto ao mais, o Estado de Santa Catarina apresenta argumentos
na linha de que não praticou ato ilícito ensejador do pagamento de
indenização (o que levaria ao enriquecimento sem causa da parte
contrária). Ocorre que o TJ/SC, soberano no exame do acervo
fático-probatório, concluiu que a rescisão foi ilegal, daí a
condenação ao pagamento de indenização. Nesses termos, em que a
conclusão do acórdão recorrido se baseia em juízo de matéria fática
e em interpretação de cláusula contratual, os óbices das Súmulas 5 e
7 do STJ impedem o conhecimento do recurso especial. E não é só,
pois também foi invocada a legislação estadual, por isso o óbice da
Súmula 280/STF também incide na hipótese, por analogia.
3. Por outro lado, o tema da necessidade de contraditório e ampla
defesa também foi decidido à luz de direito local e de interpretação
de cláusula contratual. Nessas circunstâncias, os óbices das
Súmulas 280/STF e 5/STJ impedem o exame da tese envolvendo os arts.
473 do CC/2002 e 78, parágrafo único, da Lei 8.666/1993. Ainda sobre
o ponto, houve juízo de matéria fática acerca da insuficiência da
notificação por escrito e a revisão dessa conclusão na presente via
é vedada pela orientação resumida na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000280
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.