STJ — 2140243

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-03-20Data Publicacao: 2023-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 56d7fa991aaa6e5604ddb517e68fc6c37a56dd388bc6ec7d6dac152cc52d168e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000839533
Número de registro na fonte
202201630490
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 56d7fa991aaa6e5604ddb517e68fc6c37a56dd388bc6ec7d6dac152cc52d168e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. LEGALIDADE DO ATO DE DESCREDENCIAMENTO. DEVER DE INDENIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ E DA SÚMULA 280 DO STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Relativamente à alegada violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, sem razão a recorrente, pois a Corte de origem decidiu a controvérsia de modo integral e suficiente ao consignar que a rescisão contratual, ainda que unilateral, deve ser precedida de procedimento administrativo prévio, a fim de oportunizar à contratada o contraditório e a ampla defesa; e, na hipótese, não bastam as notificações da Secretaria de Estado da Administração à CORE - Centro de Ortopedia e Reabilitação Ltda., pois tais atos administrativos cingiram-se a solicitar informações sobre a cobrança de honorários médicos dos usuários do plano de saúde SC Saúde.
  2. Quanto ao mais, o Estado de Santa Catarina apresenta argumentos na linha de que não praticou ato ilícito ensejador do pagamento de indenização (o que levaria ao enriquecimento sem causa da parte contrária). Ocorre que o TJ/SC, soberano no exame do acervo fático-probatório, concluiu que a rescisão foi ilegal, daí a condenação ao pagamento de indenização. Nesses termos, em que a conclusão do acórdão recorrido se baseia em juízo de matéria fática e em interpretação de cláusula contratual, os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ impedem o conhecimento do recurso especial. E não é só, pois também foi invocada a legislação estadual, por isso o óbice da Súmula 280/STF também incide na hipótese, por analogia.
  3. Por outro lado, o tema da necessidade de contraditório e ampla defesa também foi decidido à luz de direito local e de interpretação de cláusula contratual. Nessas circunstâncias, os óbices das Súmulas 280/STF e 5/STJ impedem o exame da tese envolvendo os arts. 473 do CC/2002 e 78, parágrafo único, da Lei 8.666/1993. Ainda sobre o ponto, houve juízo de matéria fática acerca da insuficiência da notificação por escrito e a revisão dessa conclusão na presente via é vedada pela orientação resumida na Súmula 7/STJ.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. LEGALIDADE DO ATO DE DESCREDENCIAMENTO. DEVER DE INDENIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ E DA SÚMULA 280 DO STF. 1. Relativamente à alegada violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, sem razão a recorrente, pois a Corte de origem decidiu a controvérsia de modo integral e suficiente ao consignar que a rescisão contratual, ainda que unilateral, deve ser precedida de procedimento administrativo prévio, a fim de oportunizar à contratada o contraditório e a ampla defesa; e, na hipótese, não bastam as notificações da Secretaria de Estado da Administração à CORE - Centro de Ortopedia e Reabilitação Ltda., pois tais atos administrativos cingiram-se a solicitar informações sobre a cobrança de honorários médicos dos usuários do plano de saúde SC Saúde. 2. Quanto ao mais, o Estado de Santa Catarina apresenta argumentos na linha de que não praticou ato ilícito ensejador do pagamento de indenização (o que levaria ao enriquecimento sem causa da parte contrária). Ocorre que o TJ/SC, soberano no exame do acervo fático-probatório, concluiu que a rescisão foi ilegal, daí a condenação ao pagamento de indenização. Nesses termos, em que a conclusão do acórdão recorrido se baseia em juízo de matéria fática e em interpretação de cláusula contratual, os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ impedem o conhecimento do recurso especial. E não é só, pois também foi invocada a legislação estadual, por isso o óbice da Súmula 280/STF também incide na hipótese, por analogia. 3. Por outro lado, o tema da necessidade de contraditório e ampla defesa também foi decidido à luz de direito local e de interpretação de cláusula contratual. Nessas circunstâncias, os óbices das Súmulas 280/STF e 5/STJ impedem o exame da tese envolvendo os arts. 473 do CC/2002 e 78, parágrafo único, da Lei 8.666/1993. Ainda sobre o ponto, houve juízo de matéria fática acerca da insuficiência da notificação por escrito e a revisão dessa conclusão na presente via é vedada pela orientação resumida na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.